Advogado esclarece que empresas que contabilizaram esse valor no faturamento e pagaram tributos sobre ele podem pedir a restituição do que foi pago indevidamente
Em maio do ano passado, foi criada a Lei 3.419/2017, que normatizou a gorjeta. Na opinião do advogado Raul Monegaglia, ela continuou sendo um pagamento feito pelo cliente ao funcionário do estabelecimento de forma espontânea.
Porém, foi feita uma alteração do percentual da gorjeta que deve ser revertido como encargos trabalhistas, além de ter sido feita uma pontuação sobre a divisão desse valor entre os funcionários.
Na opinião de Monegaglia, mesmo com a lei, ainda existe uma dúvida bem comum entre as empresas que recolhem gorjetas, tipo de pagamento que foi esclarecido na Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que se refere à inclusão ou não dos valores obtidos como gorjeta no faturamento da empresa.
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De acordo com o artigo 457, parágrafo 12, não restam mais dúvidas: a gorjeta é uma receita própria dos trabalhadores, que deve ser distribuída de acordo com o que tiver sido combinado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Funcionamento na prática
Na prática, a receita obtida através das gorjetas não deve ser incluída como faturamento, mas sim contabilizada à parte. O INSS deve incidir sobre esse valor, que será de 20% de imposto para as empresas optantes pelo Simples e de 33% para as demais.
Na opinião do advogado, empresas que não contabilizavam a gorjeta separadamente e a incluíram no faturamento pagaram impostos indevidos. A recomendação, nesses casos, é que as empresas procurem apoio jurídico e contábil e solicitem a restituição desses valores.
Além de isso ser um direito dessas empresas, o valor obtido com a restituição pode ser usado para a melhoria do espaço ou para demais finalidades.
Fonte oficial: Jornal Dia Dia