A trabalhadora que prestou serviços como cuidadora para uma idosa em Belo Horizonte tentou, sem sucesso, obter o reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa.
O juiz titular da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luís Henrique Santiago Santos Rangel, decidiu que as filhas não deveriam ser responsabilizadas porque não foram as destinatárias dos serviços prestados pela cuidadora.
O magistrado destacou que um dos argumentos apresentados pela trabalhadora era o de que ela teria prestado serviços não apenas para a idosa, mas também em prol da família.
No entanto, as filhas negaram que o trabalho tivesse sido destinado aos cuidados da residência e afirmaram que a cuidadora foi contratada diretamente pela mãe idosa, única responsável pelo pagamento.
O magistrado deu razão às filhas da contratante e afirmou que a trabalhadora não prestou serviços em benefício do núcleo familiar. O pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e demais pedidos formulados pela cuidadora foram rejeitados, e o processo foi arquivado provisoriamente por até dois anos.
O processo foi registrado sob o número PJe: 0010793-39.2020.5.03.0179 (ATOrd).
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região-MG)
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