Condenação de funcionário autoriza justa causa se não couber mais recurso

Data:

Empregado recebeu pena de 27 anos de prisão por crimes contra a liberdade sexual

Condenação criminal de funcionário autoriza justa causa se não couber mais recurso. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

justiça gratuita
Créditos: izzetugutmen | iStock

No caso o empregado foi condenado na Justiça Comum a 27 anos e um mês de reclusão por cometer crimes contra a liberdade sexual. Ele foi preso no local de trabalho em 2012, mas a sentença transitou em julgado em 2014.

O funcionário argumentou que teve o contrato de trabalho suspenso na data da sua prisão até 2016, quando foi concedida a progressão de regime para o semiaberto.

Saiba mais:

Ele afirmou que na época procurou o presidente da empresa pedindo a reintegração definitiva ao emprego, mas que não teve resposta. Na ação ele também pediu o pagamento das garantias salariais e de indenização por danos morais.

O relator do caso no TRT-3, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, frisou o artigo 482, “d”, da CLT, o qual prevê que basta a condenação criminal transitada em julgado para que o empregador justifique a rescisão do contrato por justa causa.

O magistrado também afirmou que o fato do presidente não ter respondido ao pedido do ex-funcionário para voltar ao posto, apenas constatou a intenção do empregador de exercer o direito garantido pela CLT.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.