A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22 de março), por 232 votos a favor (188 contra), o projeto de lei que permite a terceirização de trabalhadores em qualquer atividade. Os seis destaques apresentados pela oposição foram rejeitados.
O projeto, que agora segue para sanção presidencial, já tem repercussão no meio jurídico. Apesar de algumas divergências, todos são unânimes em afirmar que o projeto trará bons frutos ao país.
“Vale lembrar que o projeto de Lei aprovado pela Câmara foi o de n.º 4302/98, o qual permite às empresas a terceirização de todas as atividades, com sua responsabilidade subsidiária. No entanto, temos ainda o projeto de Lei n.º 4330, que se encontra pendente no Senado, e este projeto é bem mais restritivo, prevendo inclusive responsabilidade solidária para as empresas tomadoras de serviço. Então, caso o PL 4302/98 seja sancionado pelo Presidente Michel Temer, poderá ainda sofrer alterações se o PL 4330 também for aprovado”, ressalta a advogada trabalhista Tarcilla Góes, do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados.
Ao contrário do que muitos alegam, a advogada acredita que se o projeto for sancionado abrirá possibilidades de empregabilidade no país, gerando movimentação na economia. “Não haverá precarização de trabalho, mas sim a evolução do nosso direito, o que já acontece em muitos países, onde há alto índice de terceirização de serviços com baixa taxa de desempregabilidade”, defende Tarcilla Góes.
Para o advogado Daniel Domingues Chiode, do escritório Mattos Engelberg Advogados, a precarização não guarda relação com a terceirização, mas sim com a capacidade do Estado de fiscalizar terceiros. “A regulamentação da terceirização permitirá às empresas ter foco no seu negócio principal e ampliará as oportunidades de trabalho, o que se revela indispensável para a modernização do país”, afirma.
“Essa questão é muito boa para todos, inclusive para empregados porque uma empresa precisa trabalhar em cima do que é a identidade dela. Por exemplo, as pessoas têm citado as faculdades cujo negócio é ter aluno e a massa de estudantes para gerar o negócio em si. Cuidar de professor, ou de qualquer outra categoria, pode ser complicado. Se você descentraliza, fica algo mais eficiente. O mesmo caso com hospital, que diminui custos para todos e permite que médicos prestem seu serviço com máxima eficiência. Aqui estaria fornecendo à sociedade um centro de especialidade, onde concentra qualidade médica reduzindo custo inclusive para pacientes”, avalia Erick Myasaki, do Dorta & Horta Advogados.
Já para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, é muito cedo para se fazer qualquer análise de impacto acerca do projeto de lei aprovado, seja em relação ao aumento de emprego ou eventual precarização do trabalho. “Cabe ressaltar que os direitos trabalhistas não estão sendo suprimidos, pois a CLT não foi alterada, mas somente a lei de trabalho temporário. Afinal, empregado de empresa terceirizada permanece sendo empregado. Caso haja precarização das condições de trabalho a Justiça do Trabalho estará apta para coibir abusos e condições degradantes. Por fim, cumpre destacar que o tomador de serviço continua responsável caso haja descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada”.
Com a aprovação do Projeto de Lei n.º 4.302/98, pendente ainda de sanção presidencial, passarão a valer as seguintes regras:
* A terceirização passa a ser permitida em todas as áreas, nas atividades-fim e nas atividades-meio);
* A Lei nº 6.019/74, que trata do trabalho temporário sofrerá alterações, a CLT não;
* A empresa tomadora responde de forma subsidiária à prestadora de serviços na hipótese de não cumprimento das obrigações trabalhistas;
* Possibilidade de contratação de temporários no trabalho rural;
* Possibilidade da contratação de trabalhadores temporários para substituir grevistas
* Passa a ser de 180 dias o tempo do trabalho temporário, podendo ser alterado por meio de negociação coletiva;
* A empresa de terceirização poderá subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da tomadora.
* Poderá haver prestação de serviços terceirizados entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Todavia, a tomadora de serviços não poderá colocar terceirizados em atividades distintas das que estão previstas no contrato com a empresa prestadora.
* No tocante às obrigações previdenciárias será aplicada a regra prevista na Lei 8.212/91, ou seja, recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização;
* A empresa tomadora deverá assegurar condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores.
Fonte: AC Assessoria de Comunicação e Marketing Jurídico