Banco indenizará cliente que virou refém em assalto e desenvolveu síndrome do pânico

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Banco indenizará cliente que virou refém em assalto e desenvolveu síndrome do pânico | Juristas
Crédito: Paul Matthew Photography/Shutterstock.com

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a um banco a obrigação de indenizar em R$ 30 mil uma cliente que virou refém em assalto, quando fazia saque em agência bancária de Porto Alegre-RS. O fato levou a mulher a desenvolver síndrome do pânico, enfermidade que a impediu de trabalhar e desenvolver outras tarefas da vida cotidiana. O órgão julgador ainda acolheu recurso da autora para determinar o pagamento de suas despesas com medicamentos. Os valores deverão ser atualizados desde a data do fato, abril de 2009.

Na ação ajuizada na comarca de Balneário Camboriú, a técnica em edificações afirmou ter sido levada do caixa eletrônico até o interior da agência com arma apontada para sua cabeça. Lá, permaneceu trancada em um banheiro com outras pessoas. Desde essa data, passou a ter comportamentos diferentes, perda de peso, e não conseguia sair de casa ou falar com outras pessoas, o que levou ao diagnóstico da síndrome e seu afastamento do trabalho.

Em apelação, a instituição defendeu não estar caracterizada a responsabilidade civil, assim como apontou carência de provas do dano alegado pela autora. Por fim, clamou pela redução dos valores arbitrados como danos morais. Em recurso adesivo, a mulher pediu a inclusão das despesas com os medicamentos. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, acatou o pedido da cliente e ponderou que o banco não demonstrou que a agência dispunha de artefatos capazes de dificultar a ação dos criminosos ou minimizar os prejuízos dela decorrentes.

“A intensidade do sofrimento psicológico gerado, por sua vez, encontra-se suficientemente comprovada pelas prescrições e atestados médicos coligidos ao longo do trâmite do processo, de modo que o trauma experimentado pela autora no estabelecimento da ré prejudicou a sua rotina e interferiu na sua psique. Por fim, não há indício algum no sentido de a vítima ter concorrido para os fatos”, concluiu a magistrada, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 0016296-59.2011.8.24.0005).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/

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