Respondendo pela 4ª Vara das Fazendas na Comarca de Palmas, o juiz Roniclay Alves de Morais declarou a ilegalidade de parte do edital do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) e determinou a exclusão dos subtenentes promovidos que não preencham a exigência de 24 meses ou mais na graduação, desse concurso interno realizado em 2016 pela Polícia Militar.
Por cautela, o juiz também suspendeu o certame até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da ação e expediu notificação para a comissão do concurso cumprir a determinação, no prazo de 24 horas, após ser intimada da decisão, tomada nesta quinta-feira (11/5), em Mandado de Segurança impetrado pelo subtenente da PM Gilvan Nogueira Sá, morador de Araguaína, norte do Estado.
Na ação, ajuizada em dezembro de 2016, o subtenente questiona a legalidade do artigo 3º do Edital nº 001/2016 do CHOA e defende que o concurso está em conflito com a Lei Estadual nº 2575/12, que regula as promoções da Polícia Militar.
Segundo suas alegações, o conflito se dá porque a lei estadual, em seu artigo 63, prevê que 30% das vagas para CHOA sejam para subtenentes com 24 meses ou mais na graduação e 17 anos de efetivo serviço e “70% para subtenentes ou primeiros sargentos que contem 24 meses ou mais na graduação”, enquanto o edital prevê 70% - das 42 vagas disponíveis - para subtenentes (sem exigência de tempo mínimo de serviço no posto anterior) e primeiros sargentos, estes com a exigência de que tenham 24 meses ou mais na graduação.
O autor afirma ter iniciado o concurso, mas restou fora das vagas disponíveis em razão da aprovação de vários candidatos sem o tempo exigido pela lei estadual.
Em decisão liminar, o pedido chegou a ser atendido pela Justiça no final do ano passado, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça (TJTO). Após as manifestações de todas as partes ao longo do processo, o juiz julgou o mérito da ação, determinando a suspensão do concurso.
Para decidir, além da questão legal, o magistrado ponderou aspectos linguísticos das normas discutidas e ponderou que o tempo mínimo de 24 meses ou mais na graduação se aplica tanto aos subtenentes quanto aos primeiros sargentos. “Por meio de uma análise gramatical do texto normativo, nota-se que o sujeito composto - "subtenentes ou 1ºs sargentos" - encontra-se unido pela conjunção ‘OU’ e precedido por verbo na terceira pessoa do plural – ‘contem’ -, circunstância esta que permite atribuir à declaração contida no predicado – ‘contem vinte e quatro meses ou mais na graduação’ - tanto aos subtenentes quanto aos 1ºs sargentos”, observou na sentença.
“Por via de consequência, a exclusão dos Subtenentes que não preencham a exigência dos ‘24 meses ou mais na Graduação’ é medida que se impõe”, conclui o juiz.
Lailton Costa – Cecom/TJTO
Sentença do Mandado de Segurança n.º: 0044533-22.2016.827.2729
Fonte: Poder Judiciário Tocantins
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