Concurso de habilitação de oficiais da Polícia Militar é suspenso por decisão da Justiça

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Bacharéis em Administração não podem ser excluídos em concurso para Tecnólogo
Créditos: Bakhtiar Zein / Shutterstock.com

Respondendo pela 4ª Vara das Fazendas na Comarca de Palmas, o juiz Roniclay Alves de Morais declarou a ilegalidade de parte do edital do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) e determinou a exclusão dos subtenentes promovidos que não preencham a exigência de 24 meses ou mais na graduação, desse concurso interno realizado em 2016 pela Polícia Militar.

Por cautela, o juiz também suspendeu o certame até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da ação e expediu notificação para a comissão do concurso cumprir a determinação, no prazo de 24 horas, após ser intimada da decisão, tomada nesta quinta-feira (11/5), em Mandado de Segurança impetrado pelo subtenente da PM Gilvan Nogueira Sá, morador de Araguaína, norte do Estado.

Na ação, ajuizada em dezembro de 2016, o subtenente questiona a legalidade do artigo 3º do Edital nº 001/2016 do CHOA e defende que o concurso está em conflito com a Lei Estadual nº 2575/12, que regula as promoções da Polícia Militar.

Segundo suas alegações, o conflito se dá porque a lei estadual, em seu artigo 63, prevê que 30% das vagas para CHOA sejam para subtenentes com 24 meses ou mais na graduação e 17 anos de efetivo serviço e “70% para subtenentes ou primeiros sargentos que contem 24 meses ou mais na graduação”, enquanto o edital prevê 70% – das 42 vagas disponíveis – para subtenentes (sem exigência de tempo mínimo de serviço no posto anterior) e primeiros sargentos, estes com a exigência de que tenham 24 meses ou mais na graduação.

O autor afirma ter iniciado o concurso, mas restou fora das vagas disponíveis em razão da aprovação de vários candidatos sem o tempo exigido pela lei estadual.

Em decisão liminar, o pedido chegou a ser atendido pela Justiça no final do ano passado, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça (TJTO). Após as manifestações de todas as partes ao longo do processo, o juiz julgou o mérito da ação, determinando a suspensão do concurso.

Para decidir, além da questão legal, o magistrado ponderou aspectos linguísticos das normas discutidas e ponderou que o tempo mínimo de 24 meses ou mais na graduação se aplica tanto aos subtenentes quanto aos primeiros sargentos.  “Por meio de uma análise gramatical do texto normativo, nota-se que o sujeito composto – “subtenentes ou 1ºs sargentos” – encontra-se unido pela conjunção ‘OU’ e precedido por verbo na terceira pessoa do plural – ‘contem’ -, circunstância esta que permite atribuir à declaração contida no predicado – ‘contem vinte e quatro meses ou mais na graduação’ – tanto aos subtenentes quanto aos 1ºs sargentos”, observou na sentença.

“Por via de consequência, a exclusão dos Subtenentes que não preencham a exigência dos ‘24 meses ou mais na Graduação’ é medida que se impõe”, conclui o juiz.

Lailton Costa – Cecom/TJTO

Sentença do Mandado de Segurança n.º: 0044533-22.2016.827.2729

Fonte: Poder Judiciário Tocantins

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