O caso aconteceu em setembro de 2013. Funcionários do grupo Rede Brasil Amazônia paralisaram as atividades por 8 dias, e, após o fim da greve, houve assinatura de acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato no sentido de conceder garantia provisória aos empregados até novembro de 2013.
Entretanto, imediatamente após o fim da estabilidade, cinco jornalistas foram demitidos por participarem ativamente da greve. Enquanto o juiz de 1º grau considerou as dispensas discriminatórias, o TRT-8 (PA) entendeu que a empresa não desrespeitou a norma coletiva, motivo pelo qual ingressaram com recurso no TST.
Para a relatora, "ficou evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de emprego por determinado período após o término da greve".
Ela afirmou que o rompimento da relação de trabalho se deu por ato discriminatório, e condenou as empresas integrantes do grupo RBA ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a cada jornalista. (Com informações do portal Conjur.)
Processo: ARR 294-05.2014.5.08.0005
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