O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos critérios estabelecidos na legislação do estado do Pará quanto a indenização monetária de danos ao meio ambiente resultantes da exploração de atividades minerais. A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4031), atendeu a uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A lei paraense em questão, a Lei 5.887/1995, com alterações da Lei estadual 6.986/2007, estabelece como fato gerador da indenização a saída dos produtos das áreas de exploração mineral. Ela determina que a indenização seja calculada com base nas receitas provenientes da venda desses produtos após o último estágio de beneficiamento, mas antes da transformação industrial. O percentual da indenização varia conforme o tipo de mineral extraído.
A relatora da ação, ministra Rosa Weber (aposentada), considerou válida a previsão de indenização, pois tanto a União quanto os estados e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre proteção ambiental e controle da poluição, conforme a Constituição Federal.
A ministra, no entanto, apontou a inconstitucionalidade do fato gerador da indenização, que se assemelha ao da compensação financeira prevista na Constituição para exploração mineral, além de se confundir com as taxas de fiscalização da atividade.
A ministra também destacou que os dispositivos que fixam os percentuais de indenização são inconstitucionais, citando um precedente do STF que determinou que o valor a ser pago como compensação ambiental deve ser proporcional ao impacto do empreendimento, após a realização de estudos que garantam o contraditório e a ampla defesa.
O julgamento teve sessão iniciada na presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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