Recentemente, observamos disputas legais em situações de falecimento de um dos parceiros ou mesmo em casos de separação nos quais não se alcança um acordo amigável quanto à divisão dos bens, resultando em litígios judiciais.
Embora ninguém entre em um casamento pensando em uma eventual separação, é de suma importância discutir o regime de união que o casal adotará. É crucial estar ciente de como se dará a divisão dos bens em caso de separação ou mesmo no caso de óbito de um dos parceiros. Este é um tema que requer uma comunicação aberta e alinhada entre os parceiros, a fim de evitar distorções quando necessário.
Com o intuito de esclarecer e abordar todos os regimes de união reconhecidos no Brasil, a advogada Dra. Alexssandra Franco de Campos respondeu às questões mais frequentes que geram dúvidas entre os casais.
1- Os regimes de união validos no Brasil são 04 (quatro):
a) Casamento - Regime de Comunhão Parcial de Bens – os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos e serão divididos meio a meio no caso de separação. Não importa quanto cada um contribuiu. Os bens adquiridos antes da união não entram na partilha.
b) Casamento – Regime de Separação de Bens – cada um dos cônjuges continua dono dos seus bens. Só será partilhado o que estiver no nome de ambos.
c) Casamento – Regime de Comunhão Universal de bens – todos os bens do casal, adquiridos antes ou depois do casamento, fazem parte do patrimônio comum do casal.
d) União Estável ou Contrato de Convivência – Pode ser definido no contrato o qualquer tipo de regime de bens a ser adotado.
A diferença se encontra nos requisitos e maneira de formalização.
O casamento é formalizado mediante uma cerimônia solene, celebrado perante um oficial de registro civil. Já a união estável não exige esta cerimônia, podendo ser realizada mais “informalmente” com apenas a assinatura do contrato de convivência, registrado em cartório.
Quanto aos requisitos, no casamento é necessário que ambos os parceiros tenham idade mínima de 18 anos (ou legalmente emancipados) e sejam solteiros, divorciados ou viúvos.
Já a união estável não exige requisito específico de idade ou estado civil, com a ressalva que, como a legislação não abraça a formação de mais de uma união estável/casamento concomitante, ainda que um dos parceiros esteja “casado” civilmente, há a exigência de separação de fato.
Convivência duradoura – A lei não estipula prazo, porém, para fins previdenciários são necessários 02 anos. O que se aplica por vezes, por analogia, mas há julgados e reconhecimentos por prazos tão baixos quanto 03 meses.
Pública e contínua
Objetivo de constituir família*
A lei não define o conceito de FAMÍLIA, havendo os mais diversos entendimentos quanto à sua constituição.
A amante não tem direito sucessório, tendo em vista que a legislação vigente não reconhece a união de mais de 02 pessoas concomitantemente.
Isso porque o Código Civil em seu art. 1.727:
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Ainda, fixada a tese em sede de repercussão geral pelo STF RE 1.045.273
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".”
Há divergência na doutrina e jurisprudência, sendo a tese majoritária no sentido de que a sogra NÃO possui direito a alimentos, uma vez se tratar de parentesco por afinidade.
Comprova-se por meio de cartas, faturas e correspondências que dividem o mesmo endereço, contas bancárias conjuntas, depósitos mensais para divisão de contas, planos de saúde e etc.
A publicidade pode ser comprovada por testemunhas e redes sociais. O objetivo de se constituir família é comprovado inteiramente mediante depoimento pessoal e testemunhas.
O regime de Participação Final nos Aquestos está disciplinado nos artigos 1.672 a 1.686 (Entende-se por Aquestos os bens adquiridos durante o casamento).
Menos conhecido, este regime prevê que cada cônjuge possua um patrimônio próprio, cuja administração é exclusiva de cada um. Os bens são de propriedade do cônjuge em nome do qual estão registrados. Os bens em nome dos dois pertencem a cada um proporcionalmente à sua contribuição para a compra. Também as dívidas não são partilhadas, exceto se ambos foram beneficiados por elas. Neste regime, aplicam-se, portanto, as regras da separação de bens e da comunhão de aquestos.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Com o reconhecimento majoritário da doutrina e jurisprudência pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, existe a equiparação total da união estável ao casamento no tocante sucessório.
Assim sendo:
Se reconhecida a união estável e data da dissolução desta, anterior ao falecimento, terá direito a metade do patrimônio constituído durante a convivência em união;
Se não reconhecida a união e comprovada a necessidade, pedido de alimentos para os filhos.
Filhos, seja da união em questão ou de casamentos anteriores, não participam da divisão dos bens em caso de divórcio – não importa o regime escolhido.
Os filhos só têm direito a herança em caso de morte de um de seus progenitores. Neste caso os filhos têm direito a 50% do patrimônio do pai ou da mãe que faleceu.
Qual dica você daria para quem vai casar ou simplesmente fazer um contrato de união estável.
I- Consulte um advogado
II – Caso seja realizado um contrato de união estável, onde já haja os requisitos para a união, incluir neste o período todo do relacionamento, desde seu início.
III- Caso seja realizado casamento e haja interesse em proteção de patrimônio, opte pela separação de bens e realize contrato de união estável do período anterior ao casamento, namoro/noivado, com estipulação de separação de bens, ainda que retroativa, “Nunca prometa nada quando está feliz, nunca decida nada quando estiver triste.”, diz Dra. Alexssandra.
Com informações de assessoria.
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