Egresso de escola privada não pode ocupar vaga de cotista para estudante da rede pública

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danos morais
Créditos: Lincoln Beddoe / iStock

O Tribunal Federal indeferiu o pedido de liminar de um estudante que buscava ingressar em uma vaga reservada para egressos de escolas públicas no Instituto Federal Catarinense (IFC), mesmo tendo concluído o ensino fundamental inteiramente em escola privada. O juiz responsável pelo caso, Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), decidiu que a exigência de comprovar a formação em escola pública, prevista no edital do vestibular, não poderia ser considerada abusiva, como alegado pelo estudante.

O juiz destacou que o impetrante reconheceu ter cursado o ensino fundamental em um colégio particular e, por isso, não preenchia os critérios para ser considerado um cotista e não poderia ser contemplado com uma vaga de ação afirmativa. De acordo com o magistrado, essa situação violaria o edital do vestibular.

O estudante alegou que havia sido aprovado no curso de Informática no IFC de Camboriú e que o edital exigia a comprovação de que toda a sua formação no ensino fundamental, do 1º ao 9º ano, ocorreu em uma rede pública de ensino nacional. Segundo ele, essa restrição seria contrária à Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Entretanto, o juiz destacou que, apesar das alegações de ilegalidade do edital, que exigia a comprovação de que o estudante cursou uma escola pública, essa medida vem sendo aceita pelos tribunais, citando precedentes. O caso pode ser recorrido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

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