Em análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional, uma lei municipal de Sorocaba que proibia pessoas trans de usar banheiros e vestiários em escolas públicas e particulares de acordo com a identidade de gênero, entendendo que esta violava pacto federativo.
O caso se deu quando uma lei municipal de Sorocaba trouxe a proibição, assim uma homen trans não poderia usar o banheiro ou vestiário masculino, por exemplo, sendo obrigado os alunos a usarem o banheiro de acordo com o sexo biológico, e não segundo a própria identidade de gênero.
Para a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, “Forçoso reconhecer que a norma municipal afronta as normas constitucionais e a disciplina complementar existente, configurando vício de inconstitucionalidade formal, invadindo a esfera legislativa privativa da União, desbordando dos limites da competência legislativa suplementar do Município, o que caracteriza usurpação da competência da União”.
Em seu voto, a relatora frisou que legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (artigos 22, XXIV, 23 e 24, IX da Constituição Federal), o que incluiu a “proteção dos direitos da personalidade” é de competência da União, cabendo aos municípios, no âmbito da competência legislativa comum e concorrente (artigos 23, V, 24, IX, e 30, I e II), suplementar as normas federais e estaduais, dentro dos limites por estas traçadas. Logo, segundo a desembargadora Cristina Zucchi, “Ao vedar o uso de banheiros escolares com base no critério de identidade de gênero, a norma objurgada está restringindo o que a regulamentação existente estabelece a respeito. Se as leis municipais devem estar compatíveis com a legislação federal e estadual, vedada a elas está a inovação, a alteração (pela restrição ou pela ampliação)”.
A justificativa da Procuradoria- Geral de Justiça para a ação direta de inconstitucionalidade foi que a lei impugnada configurava “grave comprometimento à dignidade da pessoa humana e à liberdade de orientação de gênero”. Segundo a PGJ, a restrição imposta pela lei exprimia “discriminação que não se coaduna com os princípios que norteiam a República brasileira e, particularmente, o ambiente educacional, que deve conviver com a pluralidade e com o respeito à diferença”.
Fonte: Conjur
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