A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento a recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio da Região de Capivari e condenou uma empresa revendedora por atacado de máquinas e equipamentos para uso comercial a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por ter sido sucumbente no processo.
De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, “a ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada por sindicato profissional contra empresa do seu ramo de representação não envolve relação de trabalho”, e, por isso, “nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa 27 do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
A decisão colegiada afirmou ainda que “a matéria também é objeto da Súmula 219 do TST, recentemente alterada pela Resolução 204, de 15/3/2016, com inclusão, dentre outros, do item III”, que diz serem devidos “os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego”. Citou ainda o item IV, que afirma que “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (artigos 85, 86, 87 e 90)”.
A Câmara concluiu que “a sucumbência da reclamada no objeto da ação implica também sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.
Processo: 0010204-22.2015.5.15.0039