Empresa é condenada por exigir atestado de bons antecedentes de auxiliar

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A empresa Sigma Costura Ltda., de Maracanaú (CE), foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao pagamento de indenização a uma auxiliar de almoxarifado por ter exigido a apresentação de certidão de antecedentes criminais para a admissão. Para a Turma, a condição imposta para a contratação ofende a dignidade e viola a intimidade da empregada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) indeferiram o pedido de indenização. Para o TRT, a empresa não havia cometido nenhum ato ilícito e estaria apenas “adotando cautelas razoáveis e até recomendáveis em defesa sua, de seu quadro funcional e de seu patrimônio empresarial” ao solicitar a demonstração de bons antecedentes. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que impeça a exigência nem motivo para que alguém se sinta “moralmente tolhido” nessa situação.
Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista da auxiliar, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento de incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante. No exame do IRR-243000-58.2013.5.13.0023, a SDI-1 concluiu que a exigência é legítima e não caracteriza dano moral quando houver previsão em lei ou for justificada em razão da natureza do serviço ou do grau de confiança envolvido (empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, bancários, pessoas que atuam com substâncias tóxicas, armas ou com informações sigilosas, etc.).
Porém, a atividade da auxiliar não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Assim, a exigência configura dano moral presumido, passível de indenização, independentemente de a admissão ter sido efetivada. A decisão foi unânime.


Processo: RR-334-88.2018.5.07.0032

 

Fonte: TST

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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