A Lei nº 14.038, de 17 de agosto de 2020 regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente. Assim, é livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas. O Art. 3º traz os requisitos que asseguram o exercício da profissão, são eles: I – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino; II – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação; III – portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação; IV – portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História; V – profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei.
Há também atribuições impostas aos profissionais, quais sejam, o magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura, a organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História, assim como, o planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica. assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica, além disso o assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação. E, por fim, elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados, e para provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador é obrigatóriaa comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º da lei, uma vez que, o exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.
Fonte: Imprensa Nacional