
A sentença que reconheceu o vínculo direto de uma assistente comercial com o banco Citibank S.A. foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. As empresas argumentaram que a terceirização de serviços é lícita, como já declarado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, o colegiado ressaltou que houve fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF.
A assistente comercial, contratada pela Icatu, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que reconheceu o vínculo direto com o banco, destacando que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência. O TRT concluiu que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.
A Icatu e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, baseados no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958252). Mas o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, afirmou que essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.
O ministro explicou que a Lei 4.594/1964 visa manter a autonomia dos corretores de seguros, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete o princípio de lealdade que deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente. No caso, a assistente comercial foi admitida pela seguradora, mas prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste, o que distorceu o instituto da autonomia. Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a presença da Icatu dentro do banco para prestação de serviços de venda de seguros configura uma distorção de mercado. Essas premissas, segundo o ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: AIRR-12082-31.2014.5.15.0131
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)