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Jiu-jítsu como parte do ensino fundamental é debatido na Comissão de Educação

Debate ocorrerá na terça-feira (5) pela Comissão de Educação, se o ensino da arte marcial jiu-jítsu deve integrar o currículo das nove séries do ensino fundamental, como uma disciplina opcional aos estudantes. A iniciativa para a audiência pública parte do senador Chico Rodrigues (DEM-RR), autor de um projeto (PL 4478/2019) que inclui a prática do jiu-jítsu na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 1996).
No mês passado, quando o requerimento de Rodrigues foi debatido, o senador citou que diversas escolas em Roraima adotam há alguns anos o jiu-jítsu como uma disciplina opcional. Ele garante que a prática do esporte "tem melhorado o desempenho e o estado psicológico dos estudantes nas escolas que implantaram esta medida". Ainda durante a discussão do requerimento, o parlamentar disse ser um entusiasta do esporte.

— O jiu-jítsu pode oferecer uma contribuição significativa à formação dos estudantes, pois traz benefícios à saúde física e ao equilíbrio mental. Aumenta a capacidade de concentração e a autoconfiança, estimula a disciplina e o respeito. No plano físico, melhora a coordenação motora e o controle muscular, aperfeiçoa reflexos e estimula a capacidade cardiovascular e respiratória, entre outras vantagens. A todos estes benefícios, soma-se o fortalecimento dos vínculos de amizade e do espírito de equipe — disse na ocasião.

Fonte: Agência Senado

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O Estado Brasileiro constitui-se pelas normas instrumentalizadas na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, tendo seguido a técnica dogmática de eleger o ser humano como seu bem jurídico tutelado. Outros bens jurídicos protegidos orbitam em torno da pessoa humana como elementos necessários ao bom desenvolvimento do Homem, mas jamais mitigando ou relativizando o seu protagonismo dentro do panorama protetivo. Não à toa, a Magna Carta elenca seus fundamentos voltados à organização das repartições em prol das pessoas, com menção expressa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF/88) e à eleição da Democracia, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.