Justiça Federal determina restituição de imposto e multa sobre celulares excedentes à cota de importação

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A Justiça Federal determinou que a União restitua a duas pessoas o valor referente ao imposto e à multa incidentes sobre dois celulares excedentes à cota de importação, apreendidos pela Receita no Aeroporto Internacional de Brasília (DF). A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal de Florianópolis, que considerou que os aparelhos poderiam ser classificados como objetos de uso pessoal, sem intenção de comercialização para terceiros.

Justiça Federal determina restituição de imposto e multa sobre celulares excedentes à cota de importação | Juristas
fonte: Nanduti

O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, ao proferir a sentença em 4 de dezembro, afirmou que a quantidade das mercadorias apreendidas não indicava destinação comercial, permitindo presumir que eram destinadas ao uso próprio. Os autores da ação devem receber de volta o montante de R$ 5.230,56. No entanto, a União ainda possui a opção de recorrer às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na capital catarinense.

FURTO SIMPLES DE APARELHO CELULAR NÃO GERA DEVER DE REPOSIÇÃO A SEGURADORA
Créditos: sergign / Shutterstock.com

A apreensão dos celulares ocorreu em fevereiro deste ano, quando o casal retornava de uma viagem a Miami. Os viajantes argumentaram que os celulares adquiridos no exterior apresentavam sinais de uso, como cadastro de senhas, cópias de documentos e fotografias de locais visitados. Alegaram também que os aparelhos antigos estavam obsoletos. Apesar disso, a fiscalização aduaneira emitiu um auto de infração, e para evitar a perda dos equipamentos, o casal pagou o imposto e a multa estipulados.

“Embora o Termo Extrato de descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo, ou da ausência de sinais de qualquer uso”, observou Ribeiro. “Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos”, concluiu.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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