Foi julgado procedente pelo juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF o pedido de credor, decretando a falência da empresa Mania Brasileira Comércio de Calçados Eireli Me.
Foi determinada a suspensão de eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Com a sentença, os juízos cientificados da decretação de falência deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos para a vara competente.
O magistrado não determinou expedição de mandado de lacração, verificação e arrolamento dos bens do estabelecimento empresarial, já que a empresa não está mais em funcionamento. Foi determinado o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BANCENJUD, bem como o bloqueio da circulação de veículos automotores em nome da requerida. Determinou, ainda, a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios.
O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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