Síndrome de “burnout”: doença do esgotamento profissional dá direito a estabilidade e benefícios do INSS

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Créditos: Deagreez | iStock

Dados da Organização Mundial (OMS) de saúde indicam que os trabalhadores estão entre os que mais adoecem por ansiedade e estresse crônico. Recentemente, a entidade aprimorou a definição da síndrome de “burnout”. De acordo com a OMS, trata-se de um estresse crônico, caracterizado por sentimentos negativos em relação ao trabalho, sensação de esgotamento e eficácia profissional reduzida. O fenômeno ocupacional está incluído na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que entrará em vigor em 2022.

E os trabalhadores brasileiros estão entre os que mais têm problemas por estresse crônico provocado pela jornada e o ambiente de trabalho. Cerca de 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores brasileiros sofrem com a síndrome de “burnout”, segundo estimativa da International Stress Management Association no Brasil (Isma-BR). A proporção é semelhante à do Reino Unido, onde um a cada três habitantes (mais de 20 milhões de pessoas) enfrenta o problema. No ranking de oito países elaborado pela Isma-BR, estamos à frente da China e dos Estados Unidos – e perdemos apenas para o Japão, onde 70% da população apresenta os sintomas.

Segundo especialistas, o “burnout”, também chamado da síndrome do esgotamento profissional, tem como principais sintomas ansiedade, nervosismo, dor de barriga, tontura, falta de apetite e cansaço. E é provocado, na maioria das vezes, pela exposição do trabalhador ao excesso de cobranças, competitividade, acúmulo de responsabilidades no ambiente de trabalho. Entre as profissões mais acometidas por esta nova epidemia laboral estão: policiais, professores, jornalistas, médicos e enfermeiros, entre outros.

A advogada Lariane Del Vecchio, do Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que a síndrome é um transtorno cada vez mais comum nos dias atuais, “sendo relacionado exclusivamente com o trabalho e por isso é equiparada a acidente de trabalho. E, como toda doença ocupacional incapacitante, após diagnóstico médico deve o empregado ser afastado do trabalho”.

O especialista e Direito do Trabalho e Previdenciário Erick Magalhães, sócio do Magalhães & Moreno Advogados, observa que o “burnout” é um doença causada pelas condições do trabalho; portanto, uma doença ocupacional. “Trata-se de estresse crônico, uma forma de depressão, caracterizada por sentimentos negativos em relação ao trabalho, sensação de esgotamento ou eficácia profissional reduzida. A doença pode causar a incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, assim como ocorre nos demais casos de depressão e das doenças psiquiátricas, portanto, resultando no afastamento do trabalhador”.

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Créditos: Milan Markovic | iStock

E com o afastamento, após ser diagnosticada a existência da doença por meio de avaliação médica, o trabalhador pode requisitar, depois do 16º dia de atestado médico, a realização de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para constatação da incapacidade para exercer o labor e a concessão de um benefício previdenciário com o intuito de tratamento médico para convalescência da patologia.

“Existem critérios a serem observados quanto ao pagamento do trabalhador neste período. Nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa deverá arcar com o salário do empregado; já a partir do 16º dia, a responsabilidade de subsídio ao trabalhador é transferida ao INSS, por meio de benéficos previdenciários”, explica o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados.

 

Estabilidade

 

Erick Magalhães frisa que é importante que haja o correto diagnóstico da doença, devendo o médico atestar de forma clara que se trata da síndrome de “burnout”. “Caso a síndrome esteja associada a outras doenças, é importante destacar todas no diagnóstico. Isso porque quando o trabalhador está acometido da síndrome de “burnout”, ele também tem o direito de continuar recendo o FGTS, mantendo estabilidade acidentária de 12 meses após seu retorno ao trabalho. Já na depressão comum, o empregado não recebe o FGTS e não há estabilidade quando retornar ao emprego”, alerta.

O especialista também destaca que caso a síndrome seja passageira, resultando numa incapacidade temporária, o trabalhador receberá o auxílio-doença acidentário. “Porém, em casos mais graves da doença que resulte na incapacidade total e definitiva para o trabalho, pode resultar até mesmo na aposentadoria por invalidez”, aponta.

Magalhães observa que, “como se trata de uma doença psiquiátrica, seu histórico da doença registrado no prontuário médico, relatórios médicos particulares, internações e receitas de medicamentos, são decisivos para formar a convicção do perito do INSS ou do perito judicial, nos casos em que o trabalhador não teve o benefício concedido de forma administrativa. Por isso, é importante que o trabalhador tenha esses documentos atualizados e os mantenha guardados, inclusive os mais antigos, já que referida doença pode ser reincidente e o histórico clínico poderá ser usado”.

Segundo o advogado Ruslan Stuchi, por ser uma patologia de cunho psiquiátrico, a subjetividade acaba afastando o requisito da incapacidade, ou seja, peritos o INSS, ao visualizarem as condições físicas aparentemente normais do trabalhador, acabam indeferindo benefícios previdenciários sob a alegação a inexistência de doença que justifique o afastamento. “Entretanto, essa síndrome, assim como outras desse caráter, devem ser analisadas com cautela redobrada, visto que prejudicam os desenvolvimento intelectual do empregado. E, por esse motivo, muitos casos acabam desaguando no Judiciário”, diz.

Texto de Artur Gandini, Ex-Libris.

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