A TAP Air Portugal e a LATAM Airlines devem indenizar uma criança a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depois de a deixarem esperando 15 (quinze) horas em um aeroporto por força de atraso de um voo.
A sentença é da magistrada Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, no Ceará.
A juíza de direito Antônia Dilce Rodrigues Feijão ressaltou que, além da configuração do dano, por decorrência do atraso do voo, a criança tinha aproximadamente 7 (sete) anos de idade e, naquela oportunidade, foi negada a entrega das malas despachadas, o que a obrigou a ficar no aeroporto esperando horas e mais horas sem seus itens de higiene pessoal.
“Tais fatos evidenciam o transtorno, sofrimento e angústia ocasionados à autora, extrapolando os limites do mero aborrecimento”, afirmou a juíza.
De acordo com os autos, a passagem aérea foi adquirida com a TAM Linhas Aéreas (atualmente denominada Latam Airlines) no mês de setembro de 2012, com destino à Europa.
O começo da viagem era em 1º de fevereiro do ano de 2013 com retorno previsto para Fortaleza, no dia 18 daquele mês, às 16h25, por meio da TAP Air Portugal.
No entanto, o voo de retorno foi cancelado de forma inesperada, o que fez com que o voo fosse remarcado para o dia seguinte (19/02), às 7h20.
Tal acontecimento gerou medo e angústia na menor de idade, que ficou assustada com os acontecimentos, bem como com o estresse dos seus pais.
Ademais, suas malas foram embarcadas no voo previsto, no entanto, a companhia aérea se recusou a devolvê-las, apesar do cancelamento do voo da TAP Air Portugal.
O genitor da garota (a representando) ingressou com uma ação de reparação por danos morais devido a falha na prestação do serviço.
A LATAM Linhas Aéreas (anteriormente TAM Linhas Aéreas) contestou alegando a inexistir ato ilícito, bem como os danos morais alegados (que deveriam ser imputados à TAP - Transportes Aéreos Portugueses).
A TAP Air Portugal, por sua vez, afirmou que: o atraso de voo é imprevisível e inevitável; a reprogramação do voo para o dia seguinte ocorreu para a garantia da segurança da viagem; e a companhia aérea prestou toda a assistência e acomodou a autora em voo no dia seguinte.
Por derradeiro, negou a existência do defeito na prestação do serviço. (Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará)
Processo nº 0191285-86.2013.8.06.0001 - Sentença (inteiro teor para download)
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