A Primeira Câmara de Direito Privado do TJCE manteve decisão que determina que o plano de saúde Unimed Fortaleza forneça para idosa com Alzheimer tratamento domiciliar (home care).
De acordo com a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, relatora do recurso, “não pode o fornecedor esquivar-se de assumir o seu risco profissional, qual seja, realizar adequada e eficientemente o objeto do próprio contrato, isto é, cobrir os procedimentos necessários à saúde de seus associados”.
Com base na demanda judicial, a idosa, de 84 (oitenta e quatro) anos, é titular do plano Multiplan do plano de saúde Unimed Fortaleza. Por força do seu quadro de saúde, sendo, inclusive, alimentada por sonda, precisa, por tempo indeterminado, de dietas polimérica, normocalórica e normoproteíca (nutrição enteral), conforme recomendação da nutricionista responsável por acompanhá-la. Ademais, também, necessita de insumos e materiais que viabilizem o procedimento.
Ao fazer o requerimento à cooperativa médica, o mesmo foi indeferido. Por isso, ajuizou ação judicial pleiteando o tratamento completo. Destacou que não possui condições de alimentar-se por via oral, diante do quadro neurológico e pelo risco de pneumonia aspirativa.
No entanto, o Juízo da 36ª Vara Cível da Capital não deferiu o pedido, por ter entendido de que a alimentação da paciente não se trata de medicamento e não seria de responsabilidade do plano de saúde.
Inconformada, no mês de agosto de 2017, a idosa, representada por sua irmã, recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Ceará utilizando os mesmos argumentos já elencados na exordial.
No dia 1º de setembro, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, monocraticamente, concedeu o pedido. “A interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à própria sobrevivência da paciente.”
Assim, determinou o fornecimento do tratamento "home care", sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
-A Jurisprudência é remansosa no sentido de que o rol de procedimentos regulamentados pela ANS não esgota a possibilidade de cobertura oferecida pelo plano de saúde, uma vez que este é meramente exemplificativo.
-É da Jurisprudência da colenda 1ª Câmara de Direito Privado, corroborada pela Jurisprudência uníssona do Sodalício local, que o serviço de tratamento domiciliar "Home Care" constitui continuidade da terapêutica hospitalar que não deve ser interrompido sem a devida prescrição médica.
-Dada a unanimidade da votação, ao Órgão Colegiado se impôs a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0626818-05.2017.8.06.0000/50000, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de maio de 2018. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador
(TJCE -Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)
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