Passageiro deve ser indenizado por cruzeiro cancelado sem comunicação prévia

Créditos: digitalgenetics / iStock

Foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um cliente, a empresa de turismo MSC Cruzeiros do Brasil, devido a falha na prestação de informações sobre cancelamento de viagem em função da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

O requerant pede o reembolso dos valores pagos pelo pacote de cruzeiro, segundo ele, cancelado sem aviso prévio. Ele afirma ter recebido confirmação da empresa dois dias antes do embarque para Dubai, nos Emirados Árabes, de onde partiria o navio, o que fez com que prosseguisse com o planejamento da viagem. Ao chegar na cidade, não conseguiu fazer o check-in online. Assim, foi até o porto de Dubai e constatou que a embarcação não se encontrava no local. Diante disso, pleiteia reparação por danos morais e materiais, referente às despesas não previstas, com locação de carro, hotel e alimentação para permanecer na cidade, durante os dias em que ele e sua família deveriam estar no Cruzeiro.

O magistrado ressaltou que, no que se refere à suposta falha da comunicação de cancelamento da viagem, o fornecedor responde pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “Em que pese a alegação da ré de que comunicou ao autor sobre o cancelamento do cruzeiro, a aludida comunicação não ficou comprovada nos autos. Ao contrário, da análise da narrativa e do conjunto probatório, verifica-se que o autor foi diligente em acompanhar a confirmação da viagem junto à ré, verificando e printando por diversas vezes as telas de confirmação da viagem emitidas pela requerida”.

O juiz observou que a empresa de turismo sabia da impossibilidade de realização do cruzeiro em razão da pandemia e, mesmo assim, permitiu que o autor saísse de Brasília com destino a Dubai, onde daria continuidade à viagem planejada com a família. “A situação vivenciada pelo autor gerou angústia e frustração que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo atributos da personalidade do requerente, o que causou dano moral”, concluiu o magistrado. Dessa maneira, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 879,88 pelos danos materiais sofridos pelo autor. “Não há como acolher o pedido de restituição das demais despesas alegadas por falta de comprovação específica nos autos”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

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A Justiça de São Paulo condenou uma empresa ao pagamento de multa por violação do princípio da boa-fé processual por já ter ingressado anteriormente no Judiciário com outra ação com o mesmo propósito, sem mencionar esse fato nos autos do processo. A decisão foi da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em julgamento de agravo de instrumento. A penalidade foi estabelecida em seis salários-mínimos.