A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é proibido que as concorrentes de uma empresa utilizem o nome desta como palavra-chave em mecanismos de busca na internet, direcionando para resultados em links patrocinados.
A decisão determinou uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, além de danos materiais a serem calculados posteriormente. A condenação abrange tanto as rés que utilizaram o serviço quanto a empresa de internet.
A ação foi movida por uma empresa que atua na emissão de certificados digitais. Ficou comprovado que, ao pesquisar sua marca nos mecanismos de busca (sendo também cliente do sistema de publicidade), os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar nos links patrocinados. Em primeira instância, a demanda foi considerada improcedente.
No voto do relator do recurso, o desembargador Cesar Ciampolini, destacou-se que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e oferecerem produtos similares pode confundir o consumidor durante a pesquisa na internet. O julgador afirmou: “O uso de expressões que fazem parte da marca de um concorrente com o objetivo de atrair mais consumidores através de mecanismos de busca se enquadra no conceito de ‘ato parasitário’, sendo, portanto, reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”.
Ao determinar a responsabilidade solidária das empresas contratantes do serviço e da ferramenta de busca, o magistrado ressaltou que a plataforma tinha conhecimento do uso indevido de marca alheia. “Essa prática de concorrência desleal permitiu que eles obtivessem lucro sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1092907-36.2021.8.26.0100.
(Com informações do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo)