A sentença proferida pela Comarca de Benjamin Constant condenou uma empresa de Fortaleza, Ceará, à indenização por danos materiais e morais devido a descontos indevidos em conta bancária da autora, que apresentou ação ao Juizado Especial Cível. O processo em questão tem o número 0601056-07.2022.8.04.2800.
A autora informou que houve descontos mensais com o título "Previplan Clube" entre 03/03/2017 e 07/12/2022, mesmo sem ter contratado qualquer plano, totalizando R$ 3.238,23.
Ela também afirmou que não conseguiu resolver o problema administrativamente. O juízo concedeu liminar para suspender os descontos e, posteriormente, confirmou a decisão na sentença, condenando a empresa a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com correção.
A juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, na decisão, declarou a inexigibilidade das cobranças e a abstenção de descontos futuros, exceto em caso de contrato posterior. Ela também determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A magistrada afirmou que é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que foi comprovado nos autos que houve descontos indevidos na conta da autora.
A empresa foi citada, mas não apresentou proposta de acordo ou contestação, e, portanto, foi decretada a revelia, com a presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Segundo a decisão, os efeitos da revelia atingem a integralidade da relação processual entre as partes, que é de relação de consumo. Nesse tipo de relação, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A juíza ressaltou que, em relação de consumo, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ela afirmou que seria impossível para o autor comprovar a inexistência de contrato com a parte ré do serviço que originou os descontos de "Previplan Clube", e que caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas)
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