A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, entendeu ser válida a apresentação, por celular, de documento exigido em concurso e garantiu a uma candidata o direito de permanecer no processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB).
A candidata havia sido desligada do certame em razão de não ter apresentado documentação exigido no edital. Conforme os autos (1015501-59.2021.4.01.3400), ao perceber a falta da certidão de “Nada Consta do Tribunal Regional Federal impressa, dentre os documentos obrigatórios, ela, já no local de entrega da documentação, conseguiu emiti-la em tempo hábil em seu aparelho de celular, ainda antes de que fosse chamada para entrega de seus documentos.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacou que “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.
Para o magistrado, não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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