A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por maioria, manter a condenação de uma mulher acusada de apresentar documento particular falso, consistente em uma petição inicial com a assinatura de um advogado. O objetivo da ré era ingressar com uma ação de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em nome de uma terceira pessoa. Além da assinatura falsificada, a acusada também se passou por advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora estivesse inscrita apenas como estagiária na época.
Na apelação, a denunciada solicitou a desclassificação do crime para exercício ilegal da profissão de advocacia e destacou a ausência de provas do delito, argumentando que não foi realizada perícia grafotécnica na assinatura da petição para identificar a autoria. Ela afirmou, ainda, que agiu apenas como estagiária, sem conhecimento da prática do crime de falsidade.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, concluiu que a alegação de ausência de materialidade do delito devido à falta de perícia técnica não procede. A comprovação da falsidade da assinatura, segundo o relator, foi realizada por outros elementos de prova, dispensando a necessidade de perícia.
O relator do processo (0020832-53.2018.4.01.3300) ressaltou que a intenção da ré em falsificar um documento público para obter vantagem ilícita e prejudicar terceiros ficou devidamente fundamentada, sendo mantida, assim, a condenação. Ele entendeu que a conduta de falsificar a assinatura de advogado para ajuizar ação cível caracteriza o delito de falsidade, “pois o intuito da ré não era o exercício irregular da profissão de advogada, mas fazer crer que havia um advogado habilitado atuando na causa”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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