TRT2 confirma como acidente de trabalho a morte de motorista de transportadora

Créditos: Esin Deniz / Shutterstock.com

Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2 - SP) acolheram em parte decisão que concedeu dano moral e pensão vitalícia à família de trabalhador que sofreu acidente de trabalho fatal, quando atuava como motorista e carregador em transportadora.

O trabalhador sofreu um acidente de trânsito, em 2015, quando estava na função de motorista de caminhão, o que resultou em sua morte aos 48 anos. O autor da ação apontou jornada extensa e falta de revisão e manutenção do veículo como fatores causadores do acidente, o que foi comprovado por laudo pericial.

Com a decisão do TRT2 ficou confirmada a morte como acidente de trabalho e acatando recurso da família do trabalhador, determinando o pagamento da pensão mensal em parcela única, diferente do que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau.

O colegiado também acolheu recurso da empresa Expresso Rincão Ltda diminuindo o valor do dano moral, que havia sido calculado em R$ 120 mil, para R$ 75 mil. Além disso, o acórdão, da juíza-relatora Silvane Aparecida Bernardes, afastou responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, julgando improcedente a reclamação em face das empresas Owens-illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Campari do Brasil Ltda, respectivamente.

“A pensão vitalícia deverá ser apurada com base na efetiva remuneração do trabalhador, que inclui o salário básico e as parcelas salariais habituais, como as horas extras, conforme jornada reconhecida em juízo”, afirmou a magistrada. Ela entendeu que o prejudicado, no caso da família do trabalhador, tem direito a exigir o pagamento da indenização de uma só vez, conforme artigo 950 do Código Civil, que autoriza essa modalidade de pagamento.

Já em relação à segunda e à terceira reclamada, ficou provado que as empresas firmaram contratos de natureza mercantil com a primeira ré, de prestação de serviços de transporte e movimentação de cargas, não caracterizando, portanto, terceirização de mão de obra. “Vale ressaltar que não emerge dos autos qualquer evidência concreta de ingerência das empresas contratantes no contrato de trabalho havido entre o obreiro e sua empregadora (contratada)”, afirmou.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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