Em , a parte requerente informa que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto: , pelo preço de R$ .
A obrigação da parte requerente era a prestação dos serviços contratados e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era o cumprimento das cláusulas contratuais, como o pagamento devido do valor ajustado entre as partes.
Em , a parte requerente informa que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto: , pelo preço de R$ .
A obrigação da parte requerente era a prestação dos serviços contratados e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era o cumprimento das cláusulas contratuais, como o pagamento devido do valor ajustado entre as partes.
Diante disso, a parte requerida obrigou-se a pagar à parte requerente o valor total R$ , da seguinte forma: .
Em , a parte requerente informa que vendeu à parte requerida: (descrever os objetos vendidos>, no valor total de R$ . A obrigação da parte requerente era a entrega do(s) objeto(s) do negócio firmado entre as partes e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era efetuar o pagamento devido do valor ajustado pelas partes.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a parte requerente é funcionária de uma empresa a qual possui um contrato firmado diretamente com a parte requerida, para que os funcionários possam receber os seus salários através desta.
Em razão disso, a parte requerente sustenta que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade de nº , agência nº , junto ao Banco requerido, exclusivamente para recebimento de salário.
A parte requerente aduz que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade de nº , agência nº , junto ao Banco ora requerido.
A parte requerente, ao analisar o seu extrato bancário do dia , percebeu que .
Diante disso, a parte requerente entrou em contato com a parte requerida no dia , relatou o ocorrido, e recebeu como resposta que .
A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.
Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.
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