Ação de Reintegração de Posse - Comodato

Data:

MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - INICIAL

Comodato
Créditos: NiseriN / iStock

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________ – ___.

 

 

 

 

___________, brasileiro, casado, médico, CPF nº ___________, residente e domiciliado a Rua ___________, ___, ap. ___, CEP ___________, ___________, ___; e ___________, brasileiro, casado, securitário, CPF nº ___________, residente e domiciliado a Rua ___________, ____, CEP ___________, ___________, ____, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações a Rua ___________, ____, CEP ___________, ___________, ___, Fone ___________, vêm respeitosamente a presença de V. Exª. propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, nos termos do art. 926, CPC, contra ___________, brasileiro, divorciado, auxiliar geral, residente na Rua ___________, bairro ___________, ___________, ___, de acordo com os fatos e fundamento jurídico que a seguir passam a expor:

DOS FATOS

Os Autores são proprietários de uma gleba de terras rurais, com área total de cinco (5) hectares, matriculada junto ao Registro de Imóveis da ___ª Zona desta comarca sob nº ___________. (Doc. 02)

Sobre uma pequena porção dessa área, construíram uma casa de madeira, destinada a servir como moradia de empregados que trabalharam no local no decorrer dos anos.

O Requerido foi um desses empregados, tendo trabalhado no local até ___/05/1997, data em que dispensado. (Doc. 03)

Não obstante ter sido o contrato de trabalho rescindido, os Requerentes permitiram que o Requerido permanecesse residindo na casa supra citada, por empréstimo gratuito, por prazo indeterminado, até que fosse solicitada a desocupação do local pelos proprietários.

Por não terem mais interesse em manter o comodato antes referido, os Requerentes notificaram o Requerido, por meio do Cartório de Títulos e Documentos, para que o mesmo desocupasse a casa e restituísse a posse. (Doc. 04)

A notificação foi feita em __/03/2002, consoante certificou o Oficial.

Embora o prazo de quinze (15) dias concedido para desocupação da casa tenha esgotado em __/__/____, a posse, até o momento, não foi restituída.

DO DIREITO

O Art. 927 do CPC determina que incumbe ao Autor provar:

"I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – [...]; a perda da posse, na ação de reintegração."

É isso o que fazem os Autores nos itens que seguem.

a) A posse dos Autores

OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA esclarece que:

"A prova da posse obedece em geral às regras comuns de direito probatório. Sendo a posse uma relação fática de poder, ou de pertinência, a ligar a coisa ao sujeito dessa relação, prova-se a posse provando que a pessoa que se diz possuidora exerce sobre o objeto algum ou alguns dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, segundo prescreve o art. 485 do Código Civil"

(SILVA, O. A. B. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : RT, 2000. vol. 13. p. 264.)

Conforme a lição da doutrina, a certidão do Registro de Imóveis dando conta de que os Requerentes são proprietários do bem objeto da lide é prova suficiente de sua posse.

De qualquer sorte, também são acostadas cópias de dois (2) contratos de locação firmados pelos Autores, que se referem a outras porções da mesma gleba rural em que situada a casa cuja posse encontra-se esbulhada. (Docs. 05 e 06)

Tais documentos também servem como comprovação de que os Autores mantém a posse sobre o imóvel.

b) O esbulho praticado pelo Réu

O Réu adquiriu a posse sobre a casa por comodato, ajustado verbalmente entre as partes.

O empréstimo gratuito se deu por prazo indeterminado, pelo que ficou o comodatário obrigado a restituir a posse quando notificado para tal.

A notificação foi feita e o comodatário permanece na posse do bem.

Ao negar-se a restituir a posse, esta se tornou injusta, em razão da precariedade.

Na lição de TITO FULGÊNCIO:

"Precária é a posse que se origina do abuso de confiança: alguém recebe uma coisa por um título que o obriga à restituição, em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, e recusa injustamente a fazer a entrega." (FULGÊNCIO, T. Da Posse e Das Ações Possessórias. 9ª ed. ver. e atual. por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1997. vol. I. p. 39.)

E, dessa forma, praticou o esbulho, conforme ensina Maria Helena Diniz:

"4º) Obrigatoriedade de restituição da coisa emprestada após o uso, pois o comodante não perdeu o domínio, e continua sendo o seu proprietário (CC, arts. 869 e s. [...]). Se o comodatário se recusar a restituí-la, praticará esbulho [...] e o comodante poderá mover ação judicial de reintegração de posse (CPC, art. 926; [...])." (DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11ª ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 3º vol. P. 268.)

No mesmo sentido é a lição de ARNOLDO WALD:

"Admite-se até que os interditos sejam utilizados pelo possuidor indireto contra o possuidor direto e por este contra aquele, no caso em que um dos possuidores viola a posse do outro. (...) O interdito também pode ser utilizado pelo comodante contra o comodatário que se recusa a devolver o objeto dado em comodato". (WALD, A. Curso de Direito Civil Brasileiro. 10ª ed. São Paulo: RT, 1995. vol. III - Direito das Coisas. p. 65.)

E assim tem sido decidido:

CIVIL. POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AQUISIÇÃO FICTÍCIA (CC, ART. 494-IV). REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

CABIMENTO. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. ESCOAMENTO DO PRAZO. ESBULHO. ALUGUEL, TAXAS E IMPOSTOS SOBRE O IMÓVEL DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

[...]

II - O ESBULHO SE CARACTERIZA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O OCUPANTE DO IMÓVEL SE NEGA A ATENDER AO CHAMADO DA DENÚNCIA DO CONTRATO DE COMODATO, PERMANECENDO NO IMÓVEL APÓS NOTIFICADO.

III - AO OCUPANTE DO IMÓVEL, QUE SE NEGA A DESOCUPÁ-LO APÓS A DENÚNCIA DO COMODATO, PODE SER EXIGIDO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS RELATIVOS AO PERÍODO, BEM COMO DE ENCARGOS QUE RECAIAM SOBRE O MESMO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS VERBAS A QUE FIZER JUS.

(Recurso Especial nº 143707/RJ, Quarta Turma do STJ, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 25.11.1997. Pub. DJU 02.03.1998, p. 102.)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO EXTINTO POR NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO.

Estabelecendo a prova existência de comodato verbal entre as partes, arreda-se qualquer pretensão à prescrição aquisitiva e os cuidados com o imóvel decorrem do próprio contrato benéfico, caracterizando-se o esbulho pela notificação premonitória. Quaisquer outras questões não têm sede em possessória.

Apelação improvida.

(Apelação Cível nº 198000531, 17ª Câmara Cível do TJRS, Passo Fundo, Rel. Des. Fernando Braf Henning Junior. j. 16.06.1998.)

c) Data do Esbulho e Perda da Posse

A data do esbulho é aquela em que encerrado o prazo concedido ao Requerido para que desocupasse a casa, qual seja __/04/2002.

A perda da posse também está comprovada pela recusa do Réu a restituir a posse aos Requeridos, embora pessoalmente notificado para tal.

Pelo exposto, uma vez que o esbulho é de menos de ano e dia e estando devidamente instruída a inicial com documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC, deve ser expedido o mandado liminar de reintegração de posse, na forma preconizada no art. 928 da mesma verba legislativa.

d) Indenização

O art. 582 do Novo Código Civil dispõe que "...o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante"

O diploma adjetivo, pela norma contida no art. 921, I, admite que em ação possessória seja cumulado pedido de condenação por perdas e danos.

E, dessa forma, deve o Requerido ser condenado pelo pagamento de aluguéis que venham a vencer a partir de __/__/____, data em que voluntariamente deveria ter restituído a posse, até a data em que esta retorne às mãos dos Autores.

Isto Posto, pede e requer:

a) Seja expedido, sem ouvir-se o Réu, mandado liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC.

b) Na ocasião em que intimado o Réu da decisão liminar, seja também citado para que conteste a ação, querendo, no prazo de cinco (5) dias, com a advertência da parte final do art. 334 do CPC.

c) Condene-se o Réu ao pagamento de aluguéis, a serem arbitrados por V. Exª., desde __/__/____ até que reintegrados os Autores na posse do bem.

d) Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente, condenando-se o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

e) A designação de audiência de conciliação.

f) Protestam os Autores em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Valor da causa: R$ ______

 

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]
Nome do Advogado
[Número de Inscrição na OAB]

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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