LIMITAÇÃO AO DIREITO DE MANIFESTAR NA INTERNET

  • Este tópico contém 1 resposta, 2 vozes e foi atualizado pela última vez 6 anos atrás por Anônimo.
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    LIMITAÇÃO AO DIREITO DE MANIFESTAR NA INTERNET

    O direito do consumidor quanto à manifestação de sua insatisfação com relação a serviços prestados deve ser exercido com moderação e urbanidade na internet, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços. Evidenciada a ofensa, tem-se configurado o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

     

    EMENTA:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. VALOR.

    I – A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como, o direito à honra.

    II – A divulgação de severas e inverídicas críticas em desfavor do fornecedor em rede social na internet (facebook) enseja a responsabilização civil do consumidor pelos danos causados.

    III – A pessoa jurídica pode ser  compensada por dano moral se comprovar a lesão à sua honra objetiva  (Súmula 227 do STJ), consistente na reputação que goza perante terceiros. 

    IV – O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e  a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

    V – Negou-se provimento ao recurso.

    (TJDFT – Acórdão n. 996286, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 21/2/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 882487, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #150356
    Anônimo
    Inativo

    Legal, pode falar mal do serviço, mas sem ofensa ou exageros. Bom material, parabéns. 😉

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