Responder a: Jurisprudências sobre Recuperação Judicial – Coletânea

#120832

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDRA ANGULAR DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO. CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE OS BENS E ATIVOS DAS RECUPERANDAS. Na recuperação judicial devem ser conjugados os interesses de todos os envolvidos, mormente o empresário e seus credores, cada qual renunciando a parte de seus direitos para alcançar a satisfação dos interesses comuns. Tratamento, isonômico, ademais, dos credores. Crédito que está sujeito ao pedido recuperacional. Competência do Juízo da recuperação para deliberar, exclusivamente, sobre a penhora e a alienação de bens para satisfação do passivo, inclusive sobre os atos constritivos anteriores ao ajuizamento do pedido. A penhora não transmite a titularidade do bem ao exequente. O devedor, pela penhora, na clássica lição de Humberto Theodoro Junior, “não deixa de ser o proprietário dos bens apreendidos judicialmente. Só a expropriação final acarretará a extinção de seu direito dominial”. Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução, os bens penhorados, inclusive o dinheiro, continua a pertencer ao devedor e por isso correta a decisão impugnada que reconheceu esse direito. Recurso provido para, reconhecida a competência do Juízo da recuperação, conceder a tutela recursal para determinar a restituição do valor penhorado pelo credor à recuperanda.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2190808-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)