Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento

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    Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento:

    Apelação. Ação cominatória. Provedor de pesquisa. Direito ao esquecimento. Pretensão de tornar indisponíveis os resultados de pesquisa que vinculem o nome do autor ao processo crime extinto em razão do decreto de prescrição da pretensão punitiva estatal. Conteúdo de titularidade de terceiros. Atuação do provedor de pesquisa que se restringe a indexar o conteúdo. Relevância e utilidade das informações que justificam a sua divulgação para a coletividade. Prevalência do princípio da informação no caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1126160-88.2016.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

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    Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Prescrição – Autor que ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de matéria jornalística – Pedido indenizatório formulado quando já decorrido o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil a contar da data da publicação da matéria – Ausência, ademais, de ilicitude na conduta dos prepostos do requerido – Divulgação de fato verídico sem juízo de valor – Decreto de prisão do autor após a realização de investigação criminal – Sentença criminal absolutória com trânsito em jugado – Direito ao esquecimento – Ausência de interesse atual na manutenção da notícia junto ao site do requerido – Determinação de exclusão – Possibilidade – Preservação de direito de personalidade – Arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento – Adequação – Sentença preservada – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1074790-41.2014.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA – Candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Encanador – Demissão anterior pela prática de crime contra a Administração Pública – No momento da nomeação, a autoridade coatora houve por bem desclassificar o candidato, no que agiu em conformidade com a regra editalícia – Direito ao esquecimento que se insere na esfera do exame do interesse público, não apagando, ademais, o fato ocorrido – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1005019-40.2017.8.26.0077; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação cominatória c/c indenizatória – Ocultação de resultados de busca que direcionam a fatos antigos sobre autuações da empresa autora por manutenção de trabalhadores em condições análogas a de escravo – Conteúdo sobre o qual a ré não possui qualquer ingerência – Hipótese em que os próprios autores não negam a veracidade dos fatos relatados pelos sítios indexados pela ré – Ocultação pretendida que ofenderia direito público de informação – “Direito ao esquecimento” na internet não aplicável ao caso – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1082874-31.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito de esquecimento. Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito ao esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando fazer jus ao direito ao esquecimento, sendo o caso de reformar a sentença, determinando-se que o provedor proceda à exclusão do seu nome da rede, proibindo a publicação de conteúdo ofensivo no endereço eletrônico, vinculado ao seu nome e a extorsão. Cabimento. Ausência de relevância social na manutenção da divulgação. Interesse de cunho privado. Determina-se a supressão dos dados divulgados, assegurando ao autor o direito ao esquecimento. Proibida a publicação de conteúdo ofensivo em qualquer endereço eletrônico e a divulgação de seu nome ligado ao fato narrado na inicial (extorsão), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o máximo de 30 dias. Invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0001102-24.2015.8.26.0619; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)

    #120867

    TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para que a agravada seja compelida a excluir o nome do agravado dos termos de pesquisa do buscador GOOGLE. Acerto. Ex-detento que cumpriu pena e teve extinta a punibilidade no ano de 2.016. Invocação do direito ao esquecimento. Matéria altamente controvertida no âmbito dos nossos Tribunais. Informações divulgadas em rede da Internet se qualificam como mensagens virtuais no exercício do direito de liberdade de expressão. Necessária ponderação das circunstâncias para solução da antinomia, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso concreto. Direito ao esquecimento que não deve ser reconhecido nesta fase processual, à mingua de informação sobre eventual reabilitação criminal e do fumus boni iuris. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2171573-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)

    #120869

    APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer – Autor que pretende sejam excluídos determinados links do site de busca do réu – Sentença de improcedência – reforma que se impõe – Direito ao esquecimento – Exclusão pretendida que não configura censura – Direitos da personalidade do autor que devem se sobrepor ao direito da informação – Sentença procedente – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1073052-18.2014.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    #120871

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE QUE A RÉ, PROVEDORA DE PESQUISAS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, PROMOVA A DESINDEXAÇÃO DO NOME DOS AUTORES AOS RESULTADOS QUE FAZEM REFERÊNCIA À SENTENÇA CRIMINAL, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE OS CONDENOU PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE SUBSUBME ÀQUELES EM QUE A JURISPRUDÊNCIA VEM APLICANDO A TESE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO, NOMEADAMENTE AQUELES EM QUE A PENA JÁ FOI CUMPRIDA HÁ TEMPOS, OU EM QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO AINDA ESTÁ EM CURSO, SENDO DE INTERESSE PÚBLICO A SUA PUBLICIDADE. FEITO, ADEMAIS, QUE NEM SEQUER CORRE SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS ANÁLOGOSNO SENTIDO DE NÃO SE PODER IMPINGIR AOS PROVEDORES DE PESQUISA NA INTERNET A OBRIGAÇÃO DE FILTRAR OS RESULTADOS DAS PESQUISAS REALIZADAS EM SEU DOMÍNIO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1126822-86.2015.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    #120873

    Apelação – Direitos da personalidade – Pretensão formulada contra empresa de comunicação visando retirada da internet de notícia antiga relativa a investigação criminal envolvendo o autor – Invocação do “direito ao esquecimento” e de prejuízo pela manutenção da informação no site da empresa – Não caracterização de violação aos direitos de personalidade – Proteção à personalidade que não autoriza supressão de conteúdo jornalístico meramente disponível por meio digital – Inexistência de nova utilização da informação arquivada de maneira lesiva ao autor – Ausência de ato ilícito afastando obrigação de indenizar – Ponderação dos interesses em conflito que não autoriza supressão do registro histórico do periódico. Sentença de improcedência. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0005077-59.2013.8.26.0543; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. INDENIZAÇÃO. Dano moral. Direito de imagem e à intimidade em contraposição à liberdade de imprensa. Art. 5º, IV, IX e X da CF. Matéria jornalística que divulgou, sem autorização, imagem de um dos apelados e de sua residência, ao tratar de homicídio envolvendo a família. Prévia autorização que era necessária, em que pese o inconteste interesse público da matéria. Imagens da residência que, claramente, foram obtidas clandestinamente e não através da Polícia Civil e de Peritos Criminais. Ainda que assim não fosse, a consulta prévia aos interessados sobre a divulgação seria necessária, sobretudo porque já havia decorrido 10 anos do crime. Pretensão do coapelado em ver sua imagem dissociada do caso, para que possa prosseguir com sua vida normalmente, em analogia ao que vem a jurisprudência qualificando como “direito ao esquecimento”. Dano moral configurado por abuso de direito. Arts. 187 e 927 do CC. Indenização majorada para R$ 150.000,00, ante o caráter puramente sensacionalista da matéria. Sentença de procedência reformada. Apelação desprovida, provido o recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0067726-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONFLITO ENTRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DIREITO DE IMAGEM.

    Apelante conduzido ao distrito policial quando encontrado em terminal rodoviário em companhia de criança de 7 anos, com a qual não mantinha vínculo de parentesco. Constatou-se ser o mesmo condenado por homicídio qualificado, furtos e roubos qualificados e foragido da Justiça Criminal. Foi retratado em matéria jornalística em 2013, oportunidade em se fez alusão ao histórico do boletim de ocorrência. Pretensão de exclusão de sua imagem dos arquivos de periódico municipal. Impossibilidade. No conflito de interesses entre a liberdade de informação e o direito à imagem, devem ser sopesados o grau de utilidade para o público, a atualidade da imagem, a preservação do contexto originário em que a imagem foi colhida e a necessidade de veiculação da imagem para informar o fato. Periculosidade concreta do apelante e relativa atualidade do ocorrido que justificam o interesse público sobre a manutenção da notícia. Direito ao esquecimento que, ainda que não positivado, encontra guarida na jurisprudência do E. STJ nas hipóteses em que o acusado criminalmente já extinguiu sua punibilidade ou foi absolvido. Recorrente que não comprovou a extinção de sua pena. Ausência de dano moral em decorrência da informação sobre fato verídico. Exercício regular de direito. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Imposição de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000565-65.2016.8.26.0040; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    Apelação – direito à informação versus direito da personalidade – matéria jornalística que veiculou nome do autor na internet – médico cirurgião plástico que vê sua honra e dignidade abalada – direito ao esquecimento – possibilidade – ainda que ausente ilícito na divulgação da notícia, a matéria pode ser retirada do ar por atingir direitos indisponíveis da personalidade – inexistência, ademais, de interesse público na mantença da notícia no site – imprescindibilidade de estabilização dos fatos passados – antinomia de direitos fundamentais que deve ser solvida mediante juízo de ponderação – entendimento e precedentes do C. STJ – prevalência da dignidade da pessoa humana – sentença mantida – recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1014259-89.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)

    Apelação. Direito ao esquecimento. Obrigação de fazer. Ação movida em face do provedor de pesquisa. Retirada de links de acesso a matérias de conteúdo supostamente ofensivo. Procedência do pedido e condenação da ré Google ao pagamento de danos morais ao autor. Recurso de ambas as partes. Ré que é mera facilitadora de acesso. Restrição dos resultados a conteúdos publicamente disponíveis. Impossibilidade. Titularidade de terceiro. URL inexistente, retirada determinada. Responsabilidade. Danos morais. Inexistência. Provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Filtragem prévia de buscas. Impossibilidade. Pretensão do autor parcialmente acolhida, confirmando-se a liminar no que determina a exclusão dos resultados no mecanismo de busca de matérias retiradas do ar em sua origem, afastado, ainda, o pedido indenizatório. Sucumbência recíproca. Sentença reformada para este fim. Parcial provimento do apelo da ré, improvido o recurso do autor.

    (TJSP; Apelação 1010656-48.2014.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

    #120879

    Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Prescrição afastada. Veiculação de notícia de cunho ofensivo à honra e imagem do Autor. Não caracterização. Matéria deduzida que se limitou a informar, sem fazer nenhum comentário sobre a honra do autor e de interesse público. Ato que se insere dentro da liberdade de imprensa. Veiculação, na espécie, que não implica em ato ilícito indenizável. Precedentes. Autor absolvido na esfera criminal. Fatos ocorridos há tempos. Direito ao esquecimento. Reintegração na sociedade que justifica as correções necessárias. Afastamento da exclusão integral da notícia. Correção da matéria em relação ao requerente. Criação de um hyperlink no nome do autor, ou nota ao final da matéria, informando que foi absolvido por decisão judicial. Sentença reformada nesta part. RECURSO do autor DESPROVIDO e PROVIDO EM PARTE DA RÉ.

    (TJSP; Apelação 0001127-59.2013.8.26.0020; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Ocultação de resultados de busca que direcionam a reportagens antigas sobre detenção em flagrante do autor por suposto crime de exercício ilegal da medicina – Indeferimento – Hipótese em que, ao menos em cognição sumária dos elementos por ora disponíveis, tem-se como veraz o fato relatado pelas notícias indexadas pela ré – Divulgação que não pode ser tida como lesiva à honra ou imagem do autor – Ocultação pretendida que, em princípio, ofenderia direito público de conhecimento de matérias jornalísticas históricas – “Direito ao esquecimento” na internet declarada pelo C. STF de repercussão geral e ainda não julgada – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte, não evitando a ocorrência de eventuais danos à imagem e honra do autor – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2182564-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Autora que pretende a exclusão de vídeo disponibilizado no site da requerida e indenização por danos morais – Procedência parcial do pedido – Inconformismo – Acolhimento parcial – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Requerida que forneceu os dados então utilizados pelo usuário responsável pela disponibilização do vídeo – Direito ao esquecimento – Tese não suscitada na petição inicial – Inovação recursal indevida – Conteúdo do vídeo, ademais, que atualmente não está disponível para visualização – Manutenção do fundamento do MM. Juízo de origem de existência de interesse público, diante da entrevista dada por atendente da própria autora confirmando a emissão de certificado de conclusão do ensino escolar – Honorários advocatícios – Redução para R$ 1.500,00 – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1075998-60.2014.8.26.0100; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Direito ao Esquecimento – Pretensão do autor de supressão de jurisprudência divulgada em site de conteúdo jurídico JusBrasil, acessível pelo mecanismo de busca Google Search, relativa a reclamação trabalhista por ele próprio ajuizada, sob o fundamento de que estaria obstaculizando sua recolocação no mercado de trabalho, na área de telecomunicações – Divulgação das decisões judiciais que é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário – Inteligência dos arts 5º, XXXIII e LX e 93, IX, da Constituição Federal – Prevalência do interesse na divulgação e preservação da jurisprudência sobre o interesse do autor, mormente porque não lhe ofende a vida privada, a honra, a imagem atributo ou qualquer outro direito da personalidade – Improcedência mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1013949-46.2015.8.26.0003; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016)

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito ao esquecimento. Remoção de conteúdo de sítio eletrônico, relativa a informações de processos judiciais que deveriam tramitar sob segredo de justiça, ou, no mínimo, excluir a referência explícita ao nome da autora, menor de idade à época dos acontecimentos e que tinha imputada a seu desfavor conduta infracional. Decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de verossimilhança. Inconformismo por parte da autora. Não provimento. Autora não trouxe aos autos elementos que, por si só, convençam da probabilidade do direito. Possibilidade de reexame da questão no curso da instrução. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2205316-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016)

    EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER + INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO EM SITE DE BUSCA NA INTERNET- FATOS REGISTRADOS NO RESULTADO DAS BUSCAS QUE ERAM VERDADEIROS AO TEMPO DAS ANOTAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ACOLHER A PRETENSÃO OBRIGACIONAL- MAIORIA DE VOTOS- INFRINGENTES PELA REQUERIDA – EMPRESA AUTORA QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO CADASTRO NACIONAL, DO GOVERNO FEDERAL, QUE REGISTRA EMPRESAS QUE CONTRATARAM EMPREGADOS E OS MATIVERAM EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVOS – RETIRADA POSTERIOR DO NOME DA EMPRESA CO-AUTORA DESSE CADASTRO, FATO QUE NÃO RETIRA A OCORRÊNCIA E LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO – EMPRESA QUE PAGOU MULTAS E CELEBROU T.A.C. OBJETIVANDO ALTERAÇÃO DE CONDUTA- FATOS RELEVANTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO, TESE FUNDANTE DO VOTO VENCEDOR DA APELAÇÃO, QUE NÃO SE APLICA AO CASO – REPERCUSSÕES DA RETIRADA PRETENDIDA QUE FAVORECERIA TERCEIROS NÃO LITIGANTES, CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS DE INCLUSÃO NO TAL CADASTRO NÃO SE CONHECE – POSSIBILIDADE TECNICAMENTE VIÁVEL E OFERECIDA AOS INTERESSADOS DE INCLUIR REGISTROS NAS ANOTAÇÕES RESULTANTES DA PESQUISA NA INTERNET, RELATANDO A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO TAL CADASTRO- ATITUDE PROATIVA NÃO UTILIZADA- EMBARGOS PROCEDENTES- DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE- SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SENTENÇA.

    (TJSP; Embargos Infringentes 1082816-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 26/10/2016)

    VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNET – Autor que busca a retirada de informações sobre sua pessoa (proferidas por terceiros) encontradas em site de buscas da ré – Decreto de procedência – Inadmissibilidade – Ausência de ato ilícito imputável ao provedor/hospedeiro do site de buscas (que não pode responder pelo conteúdo de matérias inseridas por terceiros) – Requerida que apenas permite o acesso dos usuários mediante a ferramenta de busca que disponibiliza na rede, não podendo ser responsável pelo conteúdo das notícias ali veiculadas – Conteúdo das matérias, aliás, verídico – O fato de o autor já haver cumprido pena pelos crimes que lhe foram imputados, não autoriza a retirada de tais informes sobre sua pessoa que, ademais, são públicos – Descabido que o chamado ‘Direito ao Esquecimento’ se sobreponha ao da informação e publicidade dos processos judiciais, consagrados pelo artigo 5º, LX, da Constituição da República – Precedentes – Inócua ainda seria a retirada das matérias relativas ao autor, já que as mesmas também podem ser encontradas em outros sítios de busca – Decreto de improcedência – Medida que se impõe – Mantida a extinção do feito em relação ao corréu Diário de Cuiabá (diante da comprovação da exclusão da reportagem envolvendo o autor, à data do ajuizamento da demnada) – Sentença reformada – Recurso da corré GOOGLE provido, improvido o do autor.

    (TJSP; Apelação 1013774-86.2014.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 08/07/2016)

    #120887

    Responsabilidade civil. Imprensa. Reportagem especial a respeito dos quinze anos passados desde o impeachment do autor, então Presidente da República. Referência a relato efetuado pelo próprio irmão do autor, e atinentes a eventos ou fatos que se tornaram públicos, amplamente divulgados na época e levados inclusive a um livro escrito pelo irmão do ex-presidente. Agentes públicos, tanto mais o mandatário maior da Nação, sujeitos de modo mais amplo ao escrutínio público. Dano moral inexistente. Caso, ademais, que não comporta socorro ao chamado direito ao esquecimento. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0006475-29.2011.8.26.0020; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016)

    Ação de obrigação de fazer – Informações sobre processos criminais inseridos no site de buscas da Internet denominado “Google Search” – Pretensão de exclusão dos dados, em virtude da reabilitação criminal concedida – Possibilidade – Aplicação do instituto conhecido como “direito ao esquecimento” – Não configurado o interesse público em manter tais informações – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0004144-77.2015.8.26.0297; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016)

    APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pedido de exclusão de seu nome artístico, “Meg Mellilo”, das páginas de pesquisa da ré, Google, na Internet – Tutela antecipada concedida – Sentença de procedência – Inconformismo – Inaplicável ao caso em tela o direito ao esquecimento, pois a imagem da autora, por sua própria vontade, jamais deixou de ser associada ao erotismo e à pornografia – Autora não demonstrou ao longo do processo ter preocupação com sua privacidade, o que torna injustificada sua pretensão de esquecimento de fatos passados que, sinale-se, repetem-se no presente – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0160205-48.2010.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016)

    Obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais – Inclusão do nome dos autores em cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas a de escravo – Fato publicado em diversas páginas da internet – Ajuizamento de ação na Justiça Federal que resultou na exclusão do nome da empresa ré do cadastro – Pedido de que as páginas que mencionam a exclusão sejam inibidas pela ré dos resultados apresentados por seu buscador – Possibilidade – Direito ao esquecimento – Irrelevância do tema e ausência de interesse público a justificar a manutenção da notícia, especialmente diante da sentença favorável – Dano moral não caracterizado – Fato que era considerado verídico e atual ao tempo da inserção das matérias jornalísticas – Recurso Parcialmente Provido.

    (TJSP; Apelação 1082816-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 02/03/2016)

    Obrigação de fazer, cumulada com indenização. Mecanismo de busca na internet. Pretensão de supressão de qualquer referência, em pesquisas virtuais realizadas, a processos envolvendo a autora. Ausência de indicação precisa do teor das informações cujo acesso se quer ver obviado pelo mecanismo de busca. Processos públicos, mas cujo conteúdo se desconhece, tanto quanto sua época e deslinde. Inviabilidade inclusive de aferição do direito ao esquecimento. Descabimento. Verba honorária bem arbitrada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1002904-21.2015.8.26.0011; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016)

    Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e comparsaria. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas policiais. Reconhecimento na etapa investigativa confirmado em Juízo pela vítima, que declarou ter apontado os culpados com certeza na ocasião. Prisão em flagrante a bordo do veículo utilizado pelos roubadores na fuga, cujas placas foram anotadas pela vítima, e na posse do dinheiro subtraído. Negativas isoladas nos interrogatórios. Suficiência à procedência da ação penal. Condenação mantida. Penas. Maus antecedentes. Depuração pelo tempo. Inadmissibilidade. Persistem as condenações anteriores como maus antecedentes, inábeis ao reconhecimento da reincidência após o período depurador. Ainda que se cogitasse do “direito ao esquecimento”, tal conceito não se aplicaria às condenações relativamente recentes e fundadas em crime idêntico ao agora apurado, evidenciando inclinação à delinquência específica. Penas. Reincidência. Condenação não definitiva registrada na folha de antecedentes. Documento que não indica a data do trânsito em julgado do édito para o réu e sua defesa. Afastamento da recidiva, a bem da presunção de inocência. Penas. Exasperação decorrente das causas de aumento de pena do roubo. Inadmissibilidade de imposição de acréscimo de 3/8 com base no número de majorantes. Critério que consagra a vedada utilização de tabelamento de penas (Súmula nº 443 do STJ). Acréscimo de 1/3 consentâneo às circunstâncias do caso concreto. Apelo provimento em parte para reduzir as penas nos termos da fundamentação.

    (TJSP; Apelação 0082184-43.2012.8.26.0050; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015)

    #120896

    Obrigação de fazer. Pedido de remoção de páginas na internet que mencionam procedimentos investigatórios do Ministério Público envolvendo o autor e que foram arquivados. Direito ao esquecimento. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2215871-67.2014.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 28/07/2015)

    Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais a agravada, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231131-87.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015)

    FERRAMENTA DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DIVULGAÇÃO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS COM INFORMAÇÃO SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO ATUAL NA INFORMAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE, APÓS A EXTINÇÃO DA PENA, NÃO PODE CONTINUAR A PRODUZIR EFEITOS EXTRAPENAIS QUE POSSAM LIMITAR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2108414-39.2015.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 03/07/2015)

    Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais a agravada, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231221-95.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015)

    #120901

    Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais o agravado, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2228043-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015)

    #120903

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela antecipada. Decisão que determinou a remoção dos mecanismos de pesquisa relacionados com o fato narrado na inicial e com o nome do autor. Para solução da antinomia entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade do autor agravado, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta. No caso concreto, o direcionamento a páginas que trazem informações relativas ao episódio mencionado, ao se inserir o nome do agravado no site de busca da ré, traz sérios incômodos a este, ainda mais se levando em conta o fato de que o procedimento em que se apurou sua conduta foi arquivado. Direito ao esquecimento. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2031385-10.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 27/03/2015)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Antecipação de tutela. Decisão que determinou a retirada de notícia do endereço eletrônico (site) da ré. Direito ao esquecimento. Dano irreparável ou de difícil reparação. Prescrição. Pretenso dano se protraiu ao longo do tempo. Presença dos elementos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2011446-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2015; Data de Registro: 20/03/2015)

    #120906

    RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CONTEÚDO INVERÍDICO E DIFAMATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. PUBLICAÇÃO COM CARÁTER INFORMATIVO E DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL. FATOS OCORRIDOS HÁ TEMPOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CORREÇÃO DA MATÉRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MAS NÃO A SUA EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1- Veiculação de matéria jornalística, relatando prisão de policiais militares, entre eles o autor, supostamente envolvidos em quadrilha especializada em crime de roubo e receptação de produtos roubados, entre outros.

    2- Na hipótese dos autos, a veiculação da notícia estava inserida em contexto público relevante, não restando configurado vexame, ofensa a sua honra ou intimidade. Direito à liberdade de informação da notícia que prevalece sobre direito individual do autor. Dano moral não caracterizado.

    3- A supressão integral da matéria não se revela possível, uma vez que seu conteúdo trata de matéria verídica e de relevante interesse social. O fato de o autor ter sido absolvido no processo criminal relativo aos delitos a ele imputados, contudo, não deve ser desconsiderado. Direito ao esquecimento e à reintegração social que justificam em parte o acolhimento do pedido do autor para que a ré: a) exclua o nome do autor da matéria, ou b) acrescente hyperlink no nome do autor, ou nota ao final da reportagem, informando que o autor foi absolvido por decisão judicial, transitada em julgado, nos autos do processo criminal nº 315/2002, sob o fundamento de que restou provado que não concorreu para nenhum dos crimes a ele imputados (art. 386, IV, do CPC). 4- Apelação parcialmente provida.

    (TJSP; Apelação 9000007-78.2007.8.26.0037; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2015; Data de Registro: 26/02/2015)

    #120908

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito ao esquecimento. Autor, delegado de polícia, que foi investigado em procedimento administrativo que, ao final, foi arquivado. Provedor de pesquisas que continua a apontar diversos links que remetem às notícias que denigrem a imagem do autor. Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o argumento de que o Google não tem legitimidade passiva. Precedente do STJ que ignora que o lesado pode ter duas diferentes pretensões, quais sejam, eliminar as próprias notícias dos sites que as veicularam ou apenas eliminar os links a que o provedor de pesquisa remete. Não parece razoável seja o autor obrigado a ajuizar demandas contra todos os administradores de sites em que a notícia tenha sido veiculada. Legitimidade do réu. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1003642-61.2014.8.26.0005; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 03/12/2014)

    Obrigação de fazer. Mecanismo de busca na internet. Pretensão de supressão de qualquer dado indicativo, em pesquisas virtuais realizadas, do relacionamento do autor com a ex-esposa. Associação que se afirma ofensiva à sua imagem e ao direito ao esquecimento. Descabimento no caso concreto. Solução de improcedência da sentença que se deve manter. Verba honorária bem arbitrada. Recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1024229-13.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 26/11/2014)

    #120911

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE EXCLUSÃO DE REPORTAGEM VEICULADA EM SITE JORNALÍSTICO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL SOBRE O AUTOR ARQUIVADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA PERMANÊNCIA DA NOTÍCIA. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DOS FATOS PASSADOS. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE D PESSOA HUMANA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE A EXCLUSÃO DA NOTÍCIA IMPUGNADA DE SUA PÁGINA NA INTERNET. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0141604-23.2012.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2014; Data de Registro: 14/11/2014)

    #120921

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS URL`S RESULTANTES DE BUSCA EM NOME DOS AUTORES, E DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS RESPONSÁVEIS PELOS SITES. INDEFERIMENTO MANTIDO. FATOS ATUAIS E DE INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO CRIMINAL MOVIDO EM FACE DOS AUTORES QUE AINDA ESTÁ EM TRÂMITE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer em face de provedores de busca na internet. Pedido de tutela antecipada, para que fosse determinada a remoção das URLs resultantes de pesquisas em nome dos autores, e relacionadas à acusação por crime de estelionato; do conteúdo registrado em “cache” referentes aos resultados das pesquisas; e fornecimento dos dados cadastrais dos responsáveis pelos sites. Indeferimento. Manutenção. 2. Autores/agravantes que ainda estão sendo processados na esfera criminal pela suposta prática de estelionato. Questões e fatos atuais, de interesse público. 3. Hipótese em que não se justifica, por ora, e em sede de cognição sumária, a invocação do direito ao esquecimento, prevalecendo o direito de informação. 4. Questões relativas a abuso de direito, prática de ato ilícito, e uso indevido de anonimato que poderão ser melhor analisadas no decorrer do feito, após o exercício do contraditório. 5. Agravo de instrumento não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2186767-30.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2014; Data de Registro: 12/11/2014)

    #120925

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de Fazer Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré promova a retirada de conteúdo disponibilizado em ‘sites’ de busca Irresignação do requerente Descabimento Ausente prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do requerente, posto serem verídicas as notícias impugnadas Hipótese em que não se vislumbra receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que os fatos ocorreram há quase dez anos Teoria do ‘direito ao esquecimento’, cuja admissão não é pacífica e, portanto, não se presta a albergar o pedido antecipatório formulado Decisão mantida Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2133542-95.2014.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2014; Data de Registro: 09/10/2014)

    #120931

    [attachment file=”direito – law – esquecimento.jpg”]

    DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA PUBLICADA EM SITE JORNALÍSTICO. INTERNET. NOTÍCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE SUSPEITO DE CRIME. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL RESPECTIVO. DIREITO AO ESQUECIMENTO DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA PERMANÊNCIA DA NOTÍCIA. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DOS FATOS PASSADOS. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE D PESSOA HUMANA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE A EXCLUSÃO DA NOTÍCIA IMPUGNADA DE SUA PÁGINA NA INTERNET. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0007766-17.2011.8.26.0650; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 14/05/2014)

    #120933

    [attachment file=146368]

    Recurso antigo e somente agora julgado pela câmara extraordinária. Jornal do interior que cria coluna para lembrar o passado (“Há 30 anos”) e republica síntese de reportagem, de agosto de 1977, pela qual o autor foi indicado como suspeito de homicídio. Pedido de dano moral porque o inquérito foi arquivado por falta de provas. Conduta jornalística que não constituiu ilícito ou má-fé, embora, diante do fator “direito ao esquecimento”, fosse de boa ordem que os editores esclarecessem, em notas de atualização, o resultado das investigações para salvaguardar direitos de personalidade dos envolvidos. Apesar de não ter sido tomada a precaução de informar o final das investigações, não soa como razoável deferir dano moral, embora admissível que o próprio interessado postulasse uma retificação do dado histórico que grava sua biografia. Não provimento.

    (TJSP; Apelação 9194747-16.2008.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itatiba – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/11/2013; Data de Registro: 02/12/2013)

    #146269

    [attachment file=”Jurisprudência – Direito – Esquecimento – TJ.jpg”]

    Diversas Informações sobre Direito ao Esquecimento

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    https://juristas.com.br/?s=direito+ao+esquecimento

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