Certificado Digital / Certificação Digital

#122661

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38.

2. Caracteriza-se como rigor excessivo exigir a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas, visto que constitui excesso de formalismo e não se mostra em conformidade com o moderno processo civil e nem com o princípio da instrumentalidade das formas.

3. Eventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

(TJDFT – Acórdão n.940756, 20151410072260APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 24/05/2016. Pág.: 206-220)