TORNOZELEIRA ELETRÔNICA TJRS

#124435

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

1. FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que rompeu a tornozeleira eletrônica em 13.05.2017, permanecendo na condição de foragido até ser recapturado, em 19.05.2017. Justificativa não acolhida.

2. REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP.

3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. Revogação de 1/6 do tempo remido. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido. Decisum cujos efeitos são meramente declaratórios de um direito já constituído, pelo tempo trabalhado, mas sujeito à condição resolutiva, isto é, bom comportamento carcerário. Inexistência de direito adquirido. Súmula Vinculante n. 9 do STF. Considerando que a nova lei tem o intuito de beneficiar o apenado que exerce atividade laboral, a interpretação do dispositivo em questão deve contemplar, estritamente, os dias declarados remidos e computados na pena, não englobando aqueles ainda não declarados judicialmente, uma vez que menciona, tão somente, o tempo remido, ou seja, os dias declarados judicialmente. Hipótese na qual a guia de recolhimento informa que o preso não conta com dias remidos. Não sendo possível a declaração de perda de dias a remir, deve ser provido o recurso da defesa, ao fim de afastar a determinação de perda da remição. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.

(Agravo Nº 70074667270, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/11/2017)