DIFAMAÇÃO
Queixa-crime. Injúria e difamação. Delitos caracterizados. Afirmações ofensivas contra a Querelante lançadas em conversa acerca da cobrança de débitos de aluguel por parte dela. Acusado, ademais, que imputa, ao menos para uma pessoa, fatos ofensivos à reputação da vítima. Versão posta na inicial comprovada pelo relato seguro e coerente de testemunha presencial dos fatos. Versão exculpatória isolada nos autos. Clara intenção de ofender, mormente se considerado o contexto em que perpetradas as ofensas. Querelante que se viu ultrajada como palavras de matiz sexual. Clara intenção, ainda, de difamar. Condenação de rigor. Penas que não comportam reparo. Substituição da pena corporal e regime aberto. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 0047009-56.2011.8.26.0071; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Bauru – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)
