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Rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores pagos – Negócio jurídico referente a aquisição de sistema de software – Dificuldade na implantação do sistema – Exigência de contrato de suporte técnico – Legalidade — Ausência de prova de ineficiência do sistema — Apelo negado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N” 795.206-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante DATASAFE MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA e apelado ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 348/362. Apela a autora vencida, pugnando pela reforma do julgado (fls. 364/377). Em suas razões, sustenta que alguns aspectos complementares devem ser acrescidos aos argumentos já apresentados, porque necessários à abordagem dos verdadeiros fatos. Como primeira abordagem, afirma ter confiado à apelada a própria alma de seu negócio, apoiando-se nesse passo ao depoimento prestado por Marcos Curiel Rosa, além dos prestados por outras testemunhas. Alongando-se em sua abordagem, quer deixar assentado que o sistema por ela adquirido e fornecido pela apelada era ineficiente e não funcionava, destacando que assim que substituiu aquele sistema pelo da MICROSOFT, este, por ser eficaz, até hoje funciona. Em apoio a estes argumentos, colaciona notícia estampada em jornal desta cidade de São Paulo. Renova o fundamento de ter ocorrido venda casada, o que é proibido por lei.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9078086-03.1998.8.26.0000; Relator (a): Luiz Nelson Ferreira de Carval; Órgão Julgador: 2ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 36ª VC; Data do Julgamento: 29/03/2000; Data de Registro: 06/04/2000)
