GPS
Apelação. Ação Indenizatória. Danos materiais emergentes e lucros cessantes. 1. Requerida contratada para fornecimento de componente para equipamento de rastreamento veicular. Cancelamento de contrato da autora com a adquirente dos equipamentos. Devidamente comprovado que o mau funcionamento do equipamento rastreador decorreu exclusivamente de problemas apresentados no produto fornecido pela ré (módulos GPS), bem como demonstrada sua omissão para solucionar o vício. Reconhecimento de ato ilícito praticado pela requerida. 2. Dano material reconhecido devendo a ré restituir à autora o preço pago pelos módulos GPS. Incabível cogitar que a responsabilidade da requerida limita-se ao lote defeituoso, eis que o defeito encontrado implicou o cancelamento de todo o negócio. 3. Obrigação da requerida ressarcir a autora por desembolsos relativos aos módulos MCC200. Reconhecimento. Produção de módulos MCC200 ocorreu sob demanda da contratante (Synapsis), não havendo que se considerar que a autora trabalhe com estoques de tal componente, de modo a lhe permitir dar destino outro que não fosse os equipamentos de rastreamento contratados. Ademais, incabível afastar a condenação da requerida acerca dos desembolsos realizados pela autora para aquisição dos módulos MCC200, haja vista que a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos molde do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Frise-se que os problemas nos equipamentos de rastreamento surgiram por conta do mau funcionamento dos módulos GPS produzidos pela requerida. Assim, patente que a autora deixou de auferir lucros oriundos da contratação estampada no documento de fl. 37, razão pela qual se impõe observar as disposições do artigo 402 do Código Civil, devendo recair sobre a requerida a responsabilidade por aquilo que a autor deixou razoavelmente de ganhar. 5. Lucros cessantes. Reconhecimento. No caso em apreço, não se trata de lucro hipotético, eis que comprovada a efetiva contratação da autora para fornecimento de equipamentos de rastreamento de veículos, com duração de 48 meses. Ausência de prova no que se refere ao valor que a autora deixou de lucrar, não impede a responsabilização da requerida, sendo necessária, apenas, a liquidação, que será realizada em liquidação de sentença na forma do art. 475-C do CPC/73 (art. 509, do CPC/15). Precedente STJ. 6. Litigância de má-fé. Inocorrência. Prova pleiteada sem resultado útil pela a requerida, por si só, não é suficiente para atribuir à requerida qualquer das posturas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 7. Diante do novo resultado da demanda, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC. Recurso da requerida não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0134949-11.2007.8.26.0100; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017)
