Jurisprudências – GPS – TJSP

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    Jurisprudências – GPS – TJSP

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Facebook – Tutela de Urgência – Provedora de serviços de aplicação, que disponibiliza um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5º, VII, Lei n. 12.965/2014) – Desobrigação de fornecer dados consistentes em localização geográfica (endereço), coordenadas de GPS, nome, RG, CPF, e-mail, data de nascimento, endereço, número de telefone, por não serem de coleta obrigatória quando do cadastramento do usuário, suprindo o dever de identificação dos usuários o fornecimento do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2117212-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Ribeirão Preto. Lei municipal n. 13.328, de 20 de agosto de 2014, de iniciativa parlamentar, que prevê a instalação de GPS nos veículos que transportam resíduos e incumbe o Poder Executivo Municipal de fiscalizar o seu cumprimento e de sancionar eventuais infratores. Caracterização de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Matéria cuja regulamentação está inserida na esfera privativa do Chefe do Poder Executivo. Geração de despesa pública nova sem previsão da respectiva fonte de custeio. Inconstitucionalidade caracterizada. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação procedente.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2141594-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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    Furto duplamente qualificado. Sentença de procedência parcial, com o reconhecimento do privilégio. Agentes que, previamente concertados, fraturam o vidro de uma das portas de automóvel estacionado, subtraindo, de seu interior, um aparelho GPS, com o qual fogem. Ação, todavia, notada por uma testemunha ocular que persegue os réus e aciona a Polícia. Agentes públicos, de posse das características físicas e das descrições das vestes dos agentes, que rumam a parque situado a cerca de 800 metros do sítio da subtração, sobrevindo, em suas dependências, a abordagem da dupla, efetivamente surpreendida na posse do aparelho subtraído. Prova forte para a condenação. Relatos dos policiais militares e da testemunha ocular coerentes e em sintonia, inclusive, com a confissão e delação do réu em juízo. Silêncio da ré na via administrativa e posterior decreto de sua revelia que em nada a favorecem. Qualificadora do concurso de agentes bem comprovada. Hipótese, na minha ótica, que autorizava fosse mantida aquela relativa ao rompimento de obstáculo. Crime, de natureza instantânea, consumado. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta com lastro no princípio da insignificância. Reconhecimento do privilégio, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção, não atacado pela acusação. Inviabilidade da imposição exclusiva, em favor de ambos, apenas de multa. Substituição e regime aberto, claramente insuficientes em face dos maus antecedentes dos recorrentes, que contaram com a concordância ministerial. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar de nulidade.

    (TJSP; Apelação 0001893-56.2012.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

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    #127015
    Apelação criminal – Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes – Recurso Defensivo com pleito de absolvição ante a fragilidade probatória – Autoria e materialidade comprovadas – réu que negou a prática delitiva – negativa que não prospera – vítimas que narraram o roubo praticado por dois indivíduos, armados, os quais subtraíram aparelhos eletrônicos e o carro. Somente recuperaram o carro, que foi encontrado no dia seguinte, abandonado, e o aparelho GPS, o qual foi localizado na posse do acusado. Afirmaram, ainda, que o réu estudou com outro membro da família, e no momento do crime, um dos roubadores indagou sobre tal pessoa – Policiais Civis responsáveis pela prisão do acusado que receberam informação anônima indicando a participação do réu no crime em questão. Em buscas realizadas na residência do acusado, encontraram o aparelho GPS subtraído das vítimas – palavras das vítimas e dos policiais que merecem credibilidade – Roubo consumado – Delito que se consumou, com a retirada dos bens e valores da esfera de disponibilidade das vítimas – crime cometido com violência e grave ameaça – Configuração das causas de aumento consistentes em emprego de arma de fogo e concurso de agentes – Dosimetria – Pena privativa de liberdade mantida, diante do conformismo Ministerial – correção, de ofício, no cálculo da pena de multa – regime prisional inicial fechado mantido – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0010834-17.2015.8.26.0526; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Salto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

    #127017
    Bem móvel. Ação de obrigação de fazer com ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. Bem adquirido da corré Autos da Mooca. Vício oculto caracterizado por ter sido por ela adquirido da Volkswagen, em leilão, o que só foi trazido aos autos pela montadora. Responsabilidade da revendedora. Existência de defeito grave quando da aquisição pelo autor. Veículo que foi adquirido com 65 Km e apresentou inúmeros defeitos, alguns deles sanados como cortesia pela montadora (não funcionamento do GPS, rádio, auto-falantes, encosto do banco traseiro que não trava, vidros que abrem e fecham sem acionamento, barulho alto ao frear, bolhas na lataria, outros) dentre os quais o travamento do volante, que levou o autor a parar o veículo numa concessionária em 09.02.2015, com o orçamento de R$ 12.803,53. Veículo que não possuía garantia de fábrica, por ter sido negociado através de leilão. Corré Autos da Mooca que agiu com má-fé, já condenada por isso na sentença, mas que deve devolver o valor do bem, de acordo com a tabela Fipe, sem prejuízo da indenização por danos materiais e moral, que não comporta redução. Honorários do patrono da Volks que merecem ser afastadas da condenação da corré Autos da Mooca. Apelos parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação 1006881-03.2015.8.26.0114; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)

    #127019

    APELAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. ENDOSSO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO LOCAL DE RISCO CONSTANTE DA APÓLICE.

    Alegação da seguradora de que a corretora de seguros não repassou as informações relacionadas ao pedido de endosso feito pela segurada. Corretor de seguros que atua como agente autorizado do segurador. Presunção de sua representação. Regra do art. 775 do CC. A Mapfre vincula-se ao pedido de solicitação do endosso feito pela GPS. Ciente do pedido de endosso do contrato de seguro que se encontrava vigente, a seguradora tinha obrigação de notificar previamente a autora, alertando sobre a perda de cobertura do seguro na hipótese de não quitação do prêmio. Precedentes. Responsabilidade da corretora. Inocorrência. Condenação da seguradora ao pagamento da cobertura securitária pretendido pela autora em caráter principal. Liquidação da sentença. Apuração em fase de liquidação sem qualquer prejuízo aos interesses das partes. Compensação entre o valor do prêmio devido e a indenização securitária. Cálculo do prêmio segundo os encargos moratórios pactuados desde o vencimento da parcela. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Valor indevido nos termos da posição desta Câmara. Sentença mantida. Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 0010444-46.2011.8.26.0604; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sumaré – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 04/10/2017)

    #127021

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Multa ambiental. São João da Boa Vista. Fazenda Santa Rita. AIIPM nº 63000304 de 6-1-2017. Queima de palha de cana-de-açúcar em área correspondente a 154,57 hectares. Multa. LE nº 10.547/00, art. 20. Área queimada. Perícia. – Área queimada. Perícia. O órgão ambiental indica a área atingida pelas chamas com base nos vértices obtidos através de sistema de GPS; a medição foi realizada contemporaneamente ao evento danoso, consignada nos Autos de Inspeção nº 1341033 de 27-8-2010 e 134136 de 30-8-2010, e considerada adequada no julgamento da AC nº 1000347-39.2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, 12-5-2016, Rel. Torres de Carvalho, sem relevante motivo para agora dispor de forma diversa. A autuada não impugnou na fase de conhecimento, nem impugna neste momento, as coordenadas apontadas pelo órgão ambiental; apenas sugere método que a isentaria da responsabilidade por significativa área atingida pelas chamas tão somente por não estar abrangida pelo contrato de parceria agrícola firmado com o proprietário do imóvel rural. A perícia é desnecessária. – Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2167649-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São João da Boa Vista – 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017)

    #127023

    Recurso em Sentido Estrito – Denúncia rejeitada – Furto na modalidade tentada – R. decisão que rejeitou a denúncia, acolhendo o chamado ‘princípio da insignificância’. Recurso Acusatório buscando a reforma da r. decisão e o recebimento da denúncia, por inaplicabilidade do chamado ‘crime de bagatela’. Prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – Investigado que, em tese, teria tentado subtrair um aparelho GPS de um veículo que estava estacionado na via pública – Bem que não pode ser considerado como de valor irrisório ou desprezível – Conduta que traz um desvalor em si, uma vez que atenta contra patrimônio alheio – inexistência de previsão legal no ordenamento pátrio vigente. Acusado que registra outros processos criminais e reincidência. Recurso Ministerial provido, para receber a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0007692-66.2015.8.26.0635; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017)

    #127025

    Roubo majorado. Subtração, em concurso de agentes, de um aparelho GPS e um aparelho celular. Pretendida absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Prisão em flagrante. Prova. Negativa de autoria isolada do conjunto probatório. Condenação do réu fundada na palavra das vítimas e do policial responsável pelo flagrante. Reconhecimento pessoal na fase inquisitorial e em juízo. Suficiência para a procedência da ação penal. Penas bem dosadas. Regime inicial fechado confirmado. Emprego de fundamentação idônea pelo juízo a quo. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0009940-68.2016.8.26.0635; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

    #127027

    DANOS MORAIS

    – Autor que alega que a ré lhe causou constrangimento e humilhação indenizáveis ao identifica-lo como pessoa que furtou seu aparelho celular em uma clínica médica– Conduta da ré que gerou a revista pessoal e dos pertences do autor, por dois policiais militares, quando este estava em movimentado ponto de ônibus – Ausência de ato ilícito – Culpabilidade da ré não configurada –– Ré que diligenciou e obteve, junto ao estabelecimento em que se deu o furto, descrição e dados pessoais da pessoa que lhe teria furtado o telefone – Diligenciou, ainda, por sistema próprio do aparelho celular, sua localização por GPS, o que indicou que este (o aparelho) estava próximo ao ponto de ônibus – Ré que buscou auxílio em base da polícia para verificação de pessoa com os mesmos atributos físicos do meliante e que estava no local indicado pelo sinal de GPS, no caso, o autor – Comparação de dados que evidenciou tratar-se de pessoa diversa – Ré que agiu dentro do ordinariamente esperado, não ofendeu ao autor, não acusou-lhe publicamente de crime, mas, sim, buscou autoridade policial e solicitou diligência, que foi cumprida a contento e sem maiores ocorrências – Autor que em momento algum alega ter sido humilhado ou maltratado pelos policiais ou pela autora – Ausência de dever de indenizar, vez que não cumpridos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil – Honorários advocatícios recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP; Apelação 1023995-18.2016.8.26.0114; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #127029

    Bem móvel. Ação de rescisão contratual c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais. Aquisição de veículo zero. Alegação de vício do produto. Perícia que constatou problemas no GPS. Pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço formulado após a citação das rés. Inovação não permitida sem o consentimento das rés. Pedido não conhecido. Dano moral não verificado. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1041302-95.2014.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #127031

    Prestação de serviços – Aluguel de veículo automotor – Ação de restituição de valores pagos, com pleito cumulado de indenização por danos morais – Demanda de consumidor, pessoa natural, em face de empresa privada intermediadora de serviços internacionais – Sentença de parcial procedência para determinar a devolução em dobro do quanto pago a maior, bem como condenar a ré a arcar com indenização por prejuízos morais – Recursos de ambas as partes – Parcial reforma do julgado, apenas para elevar o montante indenizatório – Cabimento – Autor que locou um automóvel para utilização na Alemanha, pagou adiantadamente o valor da locação, à exceção do custo do GPS, e devolveu o veículo na data aprazada – Superveniência, porém, de indevida cobrança a maior em moeda estrangeira, lançada no cartão de crédito, por conta de lançamento equivocado de data de devolução do bem no aeroporto – Correta condenação na devolução em dobro da quantia cobrada – Inteligência do art. 42, § único, do CDC – Dano moral existente – Intensa maratona administrativa, inclusive via empresas internacionais associadas, a fim de solucionar a questão, sem sucesso – Valor indenizatório que deve ser majorado, até por conta de ter que se valer do Poder Judiciário a fim de ver seus direitos reconhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 4004738-09.2013.8.26.0001; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017)

    #127033

    APELAÇÃO CRIMINAL.

    Furto durante repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal). Sentença condenatória. Defensoria Pública objetiva absolvição por ser a condenação lastreada apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial. Sem razão. Em juízo o Apelante confessou a subtração. Reconhecido pela vítima. Policial Militar Rodrigo confirmou a prisão em flagrante do acusado na posse direta do GPS. Nada mais era necessário. Condenação de rigor. Dosimetria da pena não comporta reparos, haja vista sua fixação no melhor cenário à Defesa. Regime fechado subsiste. Conturbado histórico prisional de DANILO em crimes contra o patrimônio. – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0074502-32.2015.8.26.0050; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 15ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017)

    #127035

    Apelação. Ação Indenizatória. Danos materiais emergentes e lucros cessantes. 1. Requerida contratada para fornecimento de componente para equipamento de rastreamento veicular. Cancelamento de contrato da autora com a adquirente dos equipamentos. Devidamente comprovado que o mau funcionamento do equipamento rastreador decorreu exclusivamente de problemas apresentados no produto fornecido pela ré (módulos GPS), bem como demonstrada sua omissão para solucionar o vício. Reconhecimento de ato ilícito praticado pela requerida. 2. Dano material reconhecido devendo a ré restituir à autora o preço pago pelos módulos GPS. Incabível cogitar que a responsabilidade da requerida limita-se ao lote defeituoso, eis que o defeito encontrado implicou o cancelamento de todo o negócio. 3. Obrigação da requerida ressarcir a autora por desembolsos relativos aos módulos MCC200. Reconhecimento. Produção de módulos MCC200 ocorreu sob demanda da contratante (Synapsis), não havendo que se considerar que a autora trabalhe com estoques de tal componente, de modo a lhe permitir dar destino outro que não fosse os equipamentos de rastreamento contratados. Ademais, incabível afastar a condenação da requerida acerca dos desembolsos realizados pela autora para aquisição dos módulos MCC200, haja vista que a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos molde do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Frise-se que os problemas nos equipamentos de rastreamento surgiram por conta do mau funcionamento dos módulos GPS produzidos pela requerida. Assim, patente que a autora deixou de auferir lucros oriundos da contratação estampada no documento de fl. 37, razão pela qual se impõe observar as disposições do artigo 402 do Código Civil, devendo recair sobre a requerida a responsabilidade por aquilo que a autor deixou razoavelmente de ganhar. 5. Lucros cessantes. Reconhecimento. No caso em apreço, não se trata de lucro hipotético, eis que comprovada a efetiva contratação da autora para fornecimento de equipamentos de rastreamento de veículos, com duração de 48 meses. Ausência de prova no que se refere ao valor que a autora deixou de lucrar, não impede a responsabilização da requerida, sendo necessária, apenas, a liquidação, que será realizada em liquidação de sentença na forma do art. 475-C do CPC/73 (art. 509, do CPC/15). Precedente STJ. 6. Litigância de má-fé. Inocorrência. Prova pleiteada sem resultado útil pela a requerida, por si só, não é suficiente para atribuir à requerida qualquer das posturas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 7. Diante do novo resultado da demanda, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC. Recurso da requerida não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0134949-11.2007.8.26.0100; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017)

    #127037

    BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – VÍCIO REDIBITÓRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AÇÃO PROCEDENTE – VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO – DEFEITO NO GPS DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DESVALORIZAÇÃO DO BEM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

    (TJSP; Apelação 1042336-37.2016.8.26.0100; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017)

    #127039

    INDENIZAÇÃO

    – Empresa de transporte de cargas – Contratação de transporte terrestre – Roubo da carga – Ausência de cautela para minimizar as chances do sinistro – Responsabilidade objetiva – Impossibilidade de afastamento do nexo causal – Não ocorrência de caso fortuito – Dever de indenizar: – Considerando o dever da transportadora terrestre de entregar a mercadoria no destino final, estando regida pelo regime da responsabilidade objetiva, não pode se eximir de indenizar a contratante pelo roubo da carga, alegando a ocorrência de caso fortuito quando não tomou todas as cautelas necessárias para minoração dos riscos.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    – Transportadora terrestre segurada – Roubo de carga – Apólice de seguro que impõe a necessidade de utilização de escolta armada ou monitoramento por GPS para o transporte de determinadas cargas e valores – Descumprimento contratual – Dever de ressarcir – Impossibilidade: – Condicionada a cobertura securitária ao cumprimento de determinados procedimentos de segurança, a fim de minimizar os riscos, havendo descumprimento contratual pela transportadora, fica afastado o dever de pagamento da indenização decorrente do sinistro ocasionado pelo roubo da carga.

    RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0031883-45.2011.8.26.0562; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017)

    #127042

    Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Roubo de automóvel em estacionamento de supermercado. Relação jurídica marcada pela aplicabilidade da legislação de consumo. Ato ilícito consumado dentro do perímetro de abrangência do supermercado. Verossimilhança das alegações da consumidora. Comprovação de comparecimento ao estabelecimento comercial na data dos fatos e reclamo, por escrito, solicitando providências a respeito do roubo. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo fato do serviço (art. 14, § 1º do CDC). Dever de guarda e segurança. Fortuito interno. Responsabilidade solidária da empresa administradora do estacionamento e do supermercado. Danos morais. Exposição a situação violenta e traumática (roubo a mão armada). Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Valor satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito (art. 953, parágrafo único do Código Civil). Danos materiais. Veículo recuperado. Dano emergente correspondentes às avarias à lataria e painel, além do valor dos pertences que estavam no interior do veículo (estepe, pneus, rodas, bateria, DVD e GPS). Lucros cessantes correspondentes aos dias que autora não pode trabalhar. Não comprovação de que o uso de automóvel era essencial à profissão ou que sua demissão se deu em decorrência da perda do veículo. Ausência de nexo causal. Lucros cessantes afastados. Lide secundária. Procedência. Apólice que não inclui cobertura aos danos morais. Contrato que, por outro lado, abrange os objetos e acessórios internos do veículo. Honorários advocatícios. Não cabimento. Ausência de resistência à denunciação da lide. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0009321-42.2012.8.26.0001; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)

    #127044

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

    Prestação de serviços de telefonia móvel. Pretensão objetivando a exibição de mapas com a rota geográfica de aparelho celular roubado, além de documentos relativos ao volume de dados consumidos em plano de internet, estes para apuração de acesso a informações pessoais da vítima do assalto. Concessionária que, por ordem técnica, está limitada a indicar quais torres de telefonia (Estações Rádio Base – ERBs) teriam recebido e transmitido sinais de ligações do aparelho celular, o que não atende à pretensão da consumidora, cabível somente contra as empresas administradoras do sistema de localização global por satélite (GPS). Ilegitimidade passiva da empresa de telefonia móvel reconhecida em relação ao pedido de exibição de mapas com a rota geográfica do celular roubado. Impossibilidade de inovação do pedido inicial em sede de réplica, sob pena de julgamento extra petita. Ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, quanto ao pedido de exibição de documentos do consumo de dados do plano de internet, por serem disponibilizados administrativamente e não especificarem o eventual acesso de informações pessoais da consumidora. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1063470-57.2015.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017)

    #127046

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

    – requerimento para que ao recurso seja negado provimento de plano, por veicular tese contrária ao que decidido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos – alegação genérica, sem explicitação sobre qual seria a tese apreciada pelo rito aplicável aos recursos representativos de demandas repetitivas, tampouco o número do recurso repetitivo em questão – solução que, de todo modo, não seria possível, uma vez que a matéria discutida no caso não é apenas de direito, mas também fática, razão pela qual não se subsumiria, de qualquer forma, a precedentes dessa natureza – preliminar rejeitada.

    MÉRITO

    – ré que não demonstrou a regularidade dos débitos questionados (art. 6º, VII, do CDC) – autor que afirmou ter solicitado o cancelamento do serviço de rastreamento de veículo prestado pela ré, sem que a solicitação fosse atendida, o que o levou a desativar o aparelho – ré que se limitou a afirmar que o autor não teria demonstrado a existência da solicitação e que possuía registros de que o aparelho teria sido utilizado posteriormente – alegações descabidas e não demonstradas – afirmação do autor verossímil, uma vez que indicou as datas e horários das ligações e os nomes dos atendentes – hipótese de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – ré que, ademais, não demonstrou o funcionamento posterior do aparelho, uma vez que, na data informada, não constaram quaisquer dados como as coordenadas GPS da localização do veículo, velocidade e outros dados – falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) – cobranças posteriores à data indicada pelo autor como tendo sido a da solicitação do cancelamento que deve prevalecer – cobranças posteriores descabidas – apontamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes por conta desse débito indevido – circunstância que faz surgir dano de ordem moral – hipótese de responsabilidade objetiva – dano in re ipsa – recurso desprovido nessa parte.

    VALOR DA INDENIZAÇÃO

    – quantum reparatório fixado na sentença em R$ 7.240,00 – montante até pequeno, dadas as circunstâncias do fato, a proporcionalidade em relação ao dano e o caráter educativo-punitivo que compõe a indenização, mas que não pode ser majorado, ante a inexistência de recurso pelo autor – recurso desprovido também em relação a esse tema. JUROS DE MORA – termo inicial de incidência que não pode ser a data do evento danoso, como fixado na sentença, por se tratar de responsabilidade contratual e não extracontratual – descabimento, de outro lado, do pedido para que seu cômputo se dê apenas a partir do arbitramento, parâmetro que se dá apenas em relação à correção monetária – juros de mora que devem incidir a partir da citação (arts. 219 do CPC/1973 e 405 do CC) – recurso parcialmente acolhido quanto a esse ponto.

    MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973

    – incidência na fase de cumprimento de sentença iniciada após o trânsito em julgado de acórdão, ou em sede de execução provisória – imprescindibilidade de intimação do executado na pessoa de seus procuradores, via publicação na imprensa oficial, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, somente após o qual incidirá a multa, e não automaticamente após o trânsito em julgado ou o simples requerimento de execução provisória, como determinado – entendimento do STJ proferido em sede de recurso repetitivo – recurso provido nessa parte. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 4035839-74.2013.8.26.0224; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016)

    #127048

    Apelação Criminal – Artigo 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – Réu que tentou furtar um GPS do interior do veículo da vítiima no valor de R$ 400,00 – Materialidade e autoria bem delineadas – Conjunto probatório suficiente para a condenação – Reconhecimento do furto privilegiado – Viabilidade – Imposição apenas de pena de multa ao réu – Sentença retificada – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 3024127-07.2013.8.26.0224; Relator (a): Borges Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016)

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