Programa de milhagens "Smiles" – TJRS – Dano Moral
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAGENS SMILES. BLOQUEIO DA CONTA POR ERRO DO CONSUMIDOR. REITERADAS TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO DA SENHA DE ACESSO, TODAS INFRUTÍFERAS. CONDUTA DESIDIOSA E DE DESCASO DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DO ATENDIMENTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA QUE DEVERÁ SER DEDUZIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. PROGRAMA DE MILHAGENS QUE, SABIDAMENTE, GERA APENAS EXPECTATIVA DE OBTENÇÃO DE PASSAGEM, JÁ QUE OS ASSENTOS VAGOS SÃO DISPUTADOS ENTRE OS MILHÕES DE USUÁRIOS. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA.
Na decisão recorrida, o juízo de origem reconheceu o cumprimento da decisão antecipatória – que determinou o envio de senha de acesso ao programa de milhagens -, embora o consumidor tenha negado, em audiência, o recebimento da senha. Entretanto, a questão relativa ao efetivo cumprimento da determinação deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, impondo-se, nesta fase, apenas a sua confirmação. Sentença modificada. A pretensão de ressarcimento das passagens aéreas adquiridas não merece prosperar. A participação em programa de milhagem, como sabido, não garante a livre aquisição de passagens, já que os assentos disponibilizados são disputados pelos milhões de usuários. Se o autor optou por contratar serviço de transporte aéreo, as passagens adquiridas são de sua exclusiva responsabilidade, não podendo, obviamente, atribuir à ré o dever de arcar com a contraprestação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004580437, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014)
