Programa de milhagens "Smiles" – TJRS
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÂO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A impugnante foi condenada a realizar a unificação dos pontos de smiles do cartão cancelado para outro utilizado pelo impugnado, no total de 80.741, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. A sentença transitou em julgado e a impugnante afirmou que cumpriu com a obrigação, porém deduziu 27.986 milhas de forma injustificada. Houve a conversão em perdas e danos, com o valor de cada milha sendo convertido em U$1,20 (valor que é usado como parâmetro pela empresa para conversão das milhas), como apontado pelo impugnado. Foram opostos Embargos à Execução pela empresa requerendo que seja declarado que o não cumprimento integral se deu por falta de 17.309 milhas e que as milhas que foram deduzidas estavam expiradas desde 31/12/2009. A aplicação do cálculo como referido e o excesso na execução. O impugnado alegou que não há que se falar em milhas expiradas uma vez que a quantidade de milhas consta do dispositivo da sentença. Ainda, que a “perda” experimentada só pode ser convertida em U$1,20, valor gasto para aquisição de uma milha. A decisão proferida é clara e pertinente ao referir que o valor das perdas e danos está dentro do teto do JEC, como requerido pelo impugnado e acolhido pela Magistrada à fl. 238. Não houve o cumprimento integral da condenação, que já transitou em julgado, como já referido pela Pretora, nos despachos de fls. 219 e 238. Por fim, o valor utilizado para cálculo das perdas e danos utiliza o valor usado para aquisição de uma milha, demonstra-se o mais correto, pois a adoção de outro parâmetro seria adotar pesos e medidas diversas para situações idênticas. Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004043782, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 13/06/2013)
