O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – NEGOU-SE PROVIMENTO
1.O atraso em vôo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral.
2.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantido em R$ 5.000,00.
3.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação (CC 405).
4.Negou-se provimento aos apelos da ré e do autor.
(Acórdão n.1035834, 20160110942452APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: 475/477)
