Atraso de Voo

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIAS AÉREAS. VOO COM ATRASO DE DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença apenas em relação a improcedência do pedido de danos morais. Aduz que o atraso no voo gerou lesão aos seus direitos de personalidade, pois se viu obrigado a se hospedar altas horas da madrugada em hotel unilateralmente designado pela Recorrida, bem como teve por frustrada a expectativa de participar de compromisso profissional importante e inadiável, por fim requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

    2.A relação das partes é de consumo, devendo ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

    3.É incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, com juntada de contestação referente a outra causa de pedir, que a recorrente não conseguiu realizar a conexão em Belém para São Paulo, no horário programado (23h36min do dia 17/07/2017), em razão de atraso no voo, sendo realocado em outro voo somente às 11h do dia seguinte.

    4.A situação enfrentada pelo passageiro extrapola o mero dissabor da vida cotidiana e passa a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, cabível a condenação por danos morais.

    5.Em relação ao quantum indenizatório, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados, tendo em vista que a empresa recorrente ofereceu hospedagem e demais suportes necessários ao recorrido. Nesse valor deverá incidir juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362, STJ).

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data (súmula 362, STJ). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063861, 07283911120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138474

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 4.527,73; referente aos danos materiais sofridos pelo atraso do voo, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega a empresa recorrente que o cancelamento do voo se deu por fator inesperado e imprevisto, pois a aeronave precisou fazer uma manutenção não programada de urgência; tratando-se de caso fortuito e de força maior o que excluiria a sua responsabilidade. Aduz que a consumidora e sua família não comprovaram ter sofrido danos morais em face do ocorrido, e que providenciou o embarque de todos no próximo voo à Manaus ? AM, que decolou no outro dia; devendo, assim, ser afastada a condenação por danos morais.  Alternativamente, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões.

    2.Evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, sendo objetiva a sua responsabilidade derivada da relação de consumo, nos termos do CDC.

    3.Nas relações de consumo, o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo; cuja ocorrência não restou demonstrada na hipótese em análise, considerando que a manutenção das aeronaves é atividade rotineira intrínseca, prevista e obrigatória em toda empresa que trabalha com transporte aéreo; devendo a companhia aérea, nesses casos, adotar logística eficiente de modo a possuir alternativas eficazes que não comprometam os voos já programados; evitando, dessa forma, os cancelamentos que prejudicam sobremaneira os passageiros, sem olvidar a questão da segurança aérea.

    4.Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo com a necessidade de realocação dos passageiros em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

    5.Ademais, inegável a existência de diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos ilícitos causados aos consumidores que ainda tiveram que reajustar a programação da viagem de férias da família(crianças e adultos), perdendo parte da programação desta, o que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e passam a lesionar os direitos da personalidade.

    6.Mantenho o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais, considerando que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade e que atende as funções reparadora, punitiva e, pedagógica-preventiva, sendo suficiente para o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outros consumidores.

    7.Precedente na Turma: (Caso:  Tam Linhas Aéreas S/A e Outros versus Eurípedes Estrela Ferreira e Outros; Acórdão nº 1.053.896, Proc.: 0737991-90.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

    8.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    9.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua da apresentação das contrarrazões.

    10.A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063758, 07115815820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138480
    #138481

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. VIAGEM INTERNACIONAL. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. PERDA DO EMBARQUE POR ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO ADESIVO.

    1.A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade. Há culpa do fornecedor, quando na prestação do serviço, omite informação essencial ao consumidor.

    2.Empresa de turismo que vende pacote para o consumidor à véspera da viagem e deixa de comunicar a antecipação do horário do vôo, levando a perda do embarque e, consequentemente, do próprio objeto do contrato, responde por perdas e danos.

    3.In casu, além do dissabor e frustração decorrente da privação do embarque, os consumidores amargaram severa angústia com a perda da viagem internacional, cujo escopo era comemorar o aniversário de quarenta anos do autor.

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro(EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

    5.O arbitramento da indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as conseqüências do ilícito praticado pelo recorrente

    6.RECURSOS CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO PROVIDO.

    (Acórdão n.1072157, 20160111264664APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: 446/454)

    #138484

    [attachment file=138485]

    Atraso de voo. Extravio de bagagem. Dano material e moral. Quantum indenizatório fixado em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – R$ 10.000,00.

    (Acórdão n.1065270, 20160710041758APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: 236/244)

    #138487

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVOCAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.Embargos de declaração opostos pela Societe Air France com o objetivo de prequestionar dispositivos de Lei, da Constituição Federal e da Convenção de Montreal.

    2.A indicação de omissão quanto a tese não suscitada em apelação configura inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação, sob pena de supressão de instância.

    2.1.Hipótese em que a parte pretende reduzir o valor da indenização por dano moral, com base em no art. 22 da Convenção de Montreal, que estipula “limites de responsabilidade relativos ao atraso da bagagem e da carga”.

    2.2.Jurisprudência: “A pretensão recursal de aplicação das normas da Convenção de Montreal à demanda é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância” (20140110918277APC, Relatora: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 10/11/2015).

    1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.

    4.Embargos de declaração rejeitados.

    (Acórdão n.1048543, 20150110822398APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: 135/146)

    #138489

    [attachment file=138491]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.

    1.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, ressalvados os causos em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausente as excludentes de responsabilidade, para fazer jus a indenização por dano moral, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido.

    2.Demonstrados o atraso no vôo por mais de 11h e a ausência de assistência aos consumidores, como hospedagem e alimentação, prevista expressamente nos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC para os casos de atrasos de vôos superiores a 4h, resta caracterizado o dever de reparação por danos por danos morais.

    3.Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido.

    4.Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual e obrigação com mora ex persona, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

    5.Apelação cível conhecida e não provida.

    (Acórdão n.1039055, 20160110942477APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 326-334)

    #138492

    [attachment file=138494]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – NEGOU-SE PROVIMENTO

    1.O atraso em vôo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral.

    2.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantido em R$ 5.000,00.

    3.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação (CC 405).

    4.Negou-se provimento aos apelos da ré e do autor.

    (Acórdão n.1035834, 20160110942452APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: 475/477)

    #138495

    [attachment file=138497]

    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSISTENTE NO ATRASO POR CINCO HORAS DE PARTIDA DO VOO, TENDO OS PASSAGEIROS PERMANECIDO DURANTE LONGAS DUAS HORAS NO INTERIOR DA AERONAVE, COM INTENSO CALOR E SUBMETIDOS A TODA SORTE DE INCERTEZAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

    1.Histórico. “O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se o atraso na prestação de serviço é apto a ensejar a compensação por danos morais. Sustentam os autores que apenas conseguiram chegar ao destino contratado com nove horas de atraso, após o primeiro vôo de sua conexão, que teve saída de Brasília com destino a Paris, ter atrasado mais de cinco horas, duas horas das quais permaneceram dentro da aeronave, sem ar condicionado e com as portas fechadas. Por outro lado, a parte ré argumenta que o atraso, que teria sido ínfimo, se deu em razão de necessidade urgente de realizar manutenção no avião”.

    2.Apelação contra sentença que fixou em R$25.000,00 indenização para compensar dano moral sofrido por passageiros, em decorrência de atraso em vôo internacional.

    3.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir a falsidade (AgRg no REsp 659651/SP, 4ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 31/08/2009).

    4.A interposição de recurso inominado em vez apelação não se qualifica como erro grosseiro, apto a impedir o processamento do apelo, sobretudo porque o objetivo pretendido pela parte, que é rediscutir a sentença, foi alcançado e não houve qualquer prejuízo para os litigantes. Prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.

    5.Destarte, a companhia aérea requerida atrasou um vôo internacional de Brasília a Paris e obrigou os autores a permanecerem dentro da aeronave durante horas, em um ambiente quente, sem ventilação, e não tomou qualquer providencia para amenizar essa situação.

    6.O transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC.

    7.O fornecedor somente se exonera do dever de reparação do dano nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro”.

    8.O fato de o atraso do vôo ter se dado em virtude de manutenção da aeronave não caracteriza hipótese de excludente de responsabilidade. Antes, constitui fortuito interno, devendo a empresa responder pelos prejuízos causados aos passageiros.

    6.1.Jurisprudência: “A manutenção não programada das aeronaves constitui fortuito interno, devendo a companhia aérea responder pelos danos causados em virtude de cancelamento de vôos por falhas técnicas, como é o caso dos autos, por se tratar de fato inerente à atividade desempenhada.” (20110710312588APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE 15/07/2014).

    9.A empresa aérea que atrasa a partida de vôo internacional e não presta a devida assistência aos passageiros (alimentação, transporte, hospedagem, etc.) gera neles um sofrimento moral indenizável.

    9.1.A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante. 8.1. Precedente do TJDFT: “Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia” (20110111709370APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015).

    9.2.No caso, o valor atribuído à indenização – R$25.000,00 para cada passageiro – mostra-se condizente com a situação vivenciada pelos autores (duas idosas e uma criança).

    10.Recurso improvido.

    (Acórdão n.1035074, 20150110822398APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 426/456)

    #138501

    [attachment file=138503]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VÔO. READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL REALIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A readequação da malha aeroviária não exclui a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a apelante não se incumbiu de comprovar efetivamente a necessidade de autorização da autoridade aérea, assim como não comprovou as condições climatológicas a ensejarem caso fortuito ou força maior. De fato, a mera cópia da tela de computador é insuficiente para afastar a responsabilidade da Recorrente. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.

    2.A condenação da reparação a título de danos morais tem finalidades distintas da reparação do dano material. Na espécie, caracterizada a existência de ato a ensejar reparação de danos. No entanto, não se vislumbra a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte diante da situação experimentada, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo.

    3.Considerando todo o conjunto probatório do feito, verifica-se a falha na prestação de serviço da companhia aérea, contudo a parte e sua família tiveram toda assistência material disponibilizadas por esta, conforme se observam os vouchers de hospedagem e alimentação ofertados. A viagem foi, ao final, efetivamente realizada e o prejuízo advindo, mínimo.

    4.A ausência de privação ou violação dos direitos de personalidade da vítima afasta a caracterização do dano moral.

    5.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Acórdão n.1032149, 20160110356968APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017. Pág.: 537/544)

    #138519

    [attachment file=138521]

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.

    2.É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA.

    3.É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros. De sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança.

    4.A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço.

    5.A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor.

    6.No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral do autor, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    7.Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do “quantum” indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório.

    8.O presente caso trata de responsabilidade contratual, tendo em vista que as partes estavam ligadas por uma relação obrigacional. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual.

    9.Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, conforme estabelecido na sentença. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, somente para estabelecer que a condenação ao pagamento dos danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença nos seus demais termos.

    10.Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante a derrota do autor em seu recurso, ele deverá pagar 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios ao advogado do réu. Por sua vez, ante a derrota na maior parte de seu recurso, deverá o réu pagar 12% (doze por cento) de honorários ao advogado do autor.

    (Acórdão n.1030371, 20160110942410APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 239/244)

    #138541

    [attachment file=138543]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DO DANO MORAL.

    I. Inicial contratação de voo Brasília/DF ? João Pessoa/PB (escalas no Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP). Último trecho com previsão de saída de São Paulo às 23h20 e chegada ao destino à 1h31. Inicial alteração do itinerário pela empresa aérea (excluída a escala no Rio de Janeiro ? voo direto de Brasília a São Paulo). Atraso de voo em São Paulo/SP, o qual somente partiu para o destino final às 7h40 (chegada a João Pessoa às 10h40). Pretensão recursal dos consumidores de majoração do valor da condenação por danos morais.

    II.  Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14).

    III. O valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (função precaucional).

    IV. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao princípio da proporcionalidade. E é exatamente o caso dos autos, porque: (i) a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atraso (inicialmente imputado às condições climáticas) não teria se estendido (por cerca de 7 horas), porque ?a tripulação não se encontraria no aeroporto? (informação recebida de preposto da empresa, por volta de 1h da madrugada); ii) as fotos carreadas pelos recorridos corroboram as alegações de que a única assistência prestada aos recorrentes foi o fornecimento de um lençol, para que dormissem no chão do aeroporto; iii) os apelantes se encontravam em viagem de férias, com uma criança de 5 anos.

    V. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto (deficitária assistência a minimizar os transtornos advindos do atraso do voo), urge a majoração do quantum da compensação por danos extrapatrimoniais, de R$3.000,00 para R$5.000,00 para cada um dos recorrentes, estimativa condizente à adotadas pelas Turmas Recursais (1ª TR, Acórdão n. 960894; 2ª TR, Acórdão n. 1034193; 3ª TR, Acórdão n. 945030) e suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 37.480,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores. Recurso conhecido e provido para majorar a compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos recorrentes.  Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Artigos 46 e 55).

    (Acórdão n.1059960, 07005005120178070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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