EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Não pode o INSS, ajuizando intempestivamente embargos à execução, pretender rediscutir o valor exequendo, já que ocorrente, no caso, preclusão temporal a respeito.

2.Hipótese em que, a despeito da discussão acerca do termo inicial da contagem do prazo para oposição de embargos à execução (se da data do recebimento da intimação ou data do recebimento do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, esta que não pode ser verificada nos autos, na medida em que não consta certidão de juntada de AR da intimação do INSS para oposição de embargos), constata-se que efetivamente a citação da autarquia previdenciária para oposição de embargos se concretizou com a nota de ciente aposta nos autos pelo Procurador autárquico, na data de 08/09/2011 (fls. 153, dos autos principais em apenso).

3.Hipótese onde não prospera a pretensão do INSS em atribuir a responsabilidade pela intempestividade à secretaria Juízo, ao argumento que os autos principais e a correspondente petição de embargos foram entregues na Agência dos Correios no dia 30/09/2011 e recebidos na Agência dos Correios em Juscimeira, no dia 03/10/2011, mesma data em que entregue à Secretaria do Juízo, na medida em que a petição foi recebida no protocolo geral em 17/10/2011, portanto, quando ultrapassado o prazo de 30 dias previsto para a oposição à execução, inexistindo prova suficiente nos autos em sentido contrário. Os embargos postados são intempestivos, conforme consignado na sentença apelada.

4.Apelação a que se nega provimento.

A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.

(AC 00116995120124019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)