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    [attachment file=144529]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.Consoante prevê o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

    2.Na hipótese, razão assiste ao segurado ao sustentar ocorrência de erro material no julgado, que não considerou a data da postagem do primeiro recurso junto aos Correios, do que resultou seu não conhecimento pela tempestividade da insurgência do autor contra o primeiro acórdão.

    3.Não obstante, inexiste qualquer vício na decisão que afastou o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado nos autos, tendo sido expressamente declinados os motivos pelos quais se afastou a pretensão de cômputo do período de 01/01/1964 a 30/12/1974 como efetivo tempo de trabalho rural.

    4.Não há qualquer vício na primeira decisão embargada, mas, sim, discordância do autor quanto aos seus termos, o que somente pode ser revertido por via do recurso próprio.

    5.Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. Precedentes.

    6.Segundo recurso de embargos de declaração do autor provido (item 2), com excepcionais efeitos modificativos para alterar o resultado do primeiro julgamento: embargos de declaração do autor conhecidos e não providos (item 3).

    A Câmara, à unanimidade, deu provimento ao segundo recurso de embargos de declaração do autor e, com excepcionais efeitos modificativos, conheceu e negou provimento ao primeiro.

    (EDAC 00785686420104019199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:09/05/2018 PAGINA:.)

    #144533

    [attachment file=144534]

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. ITACI/MG. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTOS. CULPABILIDADE. PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO MOTIVOS. ÍNSITOS AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTES.

    1.Tem-se como provada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando as provas documentais e testemunhais demonstram que os apelantes adentraram a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, sob grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, amarraram e amordaçaram os funcionários, subtraindo pertences de um deles (celular e bolsa), além de R$ 28.574,15 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) da agência da EBCT, na cidade de Itaci/MG.

    2.O reconhecimento policial por meio de fotografia pode servir como meio de prova desde que em consonância com outros elementos e, principalmente, quando confirmado em Juízo por intermédio do reconhecimento pessoal do réu pelas testemunhas que participaram do procedimento na fase inquisitorial. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).

    3.A consciência da ilicitude, bem como a possibilidade de portar-se de modo diverso e a reprovabilidade da conduta, não servem como fundamento para aumentar a pena-base pelo desvalor da culpabilidade (art. 59 do CP), pois são pressupostos para a própria condenação. (Precedente da Turma).

    4.A busca pelo lucro fácil é ínsita ao tipo penal do roubo e, portanto, não se presta a agravar a pena-base dos acusados, em razão dos motivos (art. 59 do CP).

    5.Os antecedentes (art. 59 do CP) merecem ser julgados negativos quando o acusado já houver sido condenado definitivamente em sentença transitada em julgado.

    6.A personalidade e a conduta social do agente merecem ser julgadas negativas, em casos de condutas reiteradas, inclusive com uso de violência, mesmo sem trânsito em julgado. Sua condição não é igual à do réu que responde a uma primeira ou segunda acusação. (Precedentes do STJ e desta Turma).

    7.A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser aplicada ao réu que, em Juízo, confessa a prática do delito.

    8.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve ser usado para tipificar a conduta como roubo majorado, sendo razoável aumentar a pena em metade, com suporte nos demais.

    9.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00040729620144013808, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144535

    [attachment file=144536]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 312, § 1º, DO CP. PECULATO. EMPREGADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.

    1.A materialidade e a autoria do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, estão comprovadas pelas provas documentais juntadas aos autos, bem como pela confissão do réu em seu interrogatório e os depoimentos das testemunhas.

    2.A tese esposada pelo apelante no sentido da existência de coação moral irresistível não foi corroborada pelas provas carreadas aos autos. Afirmação genérica e destoante da prova dos autos não autoriza sua aplicação.

    3.Dosimetria da pena em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal.

    4.Apelação do Ministério Público Federal não provida.

    5.Apelação do réu não provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e à apelação do réu

    (ACR 00032125020134013802, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144537

    [attachment file=144538]

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. DOSIMETRIA. RESIDÊNCIA FIXA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MULTA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO.

    1.Tem-se como comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do CP), quando, além das provas documentais (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, imagens captadas pelo circuito interno de TV da Agência da EBCT e mídias com as imagens da agência assaltada), os próprios acusados confessaram a prática do delito.

    2.O fato dos acusados terem residência fixa não lhes serve para afastar circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP) ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada. (Precedente do STJ).

    3.A personalidade e a conduta social do agente merecem ser julgadas negativas, em casos de condutas reiteradas, inclusive com uso de violência, mesmo sem trânsito em julgado. Sua condição não é igual à do réu que responde a uma primeira ou segunda acusação. (Precedentes do STJ e desta Turma).

    4.A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser aplicada ao réu que, em fase policial e em Juízo, confessa a prática do delito.

    5.A atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) deve ser aplicada ao acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime.

    6.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, considerando que o aumento da pena pode variar de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), tem-se como correto e proporcional que se dê à razão de 2/5 (dois quintos).

    7.Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

    8.Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos quando, além do quantum da pena ser superior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado com violência e grave ameaça (art. 44, I, do CP).

    9.Apelação parcialmente provida.

    A Turma por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00006394120154013811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144540

    [attachment file=144541]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. TESE AFASTADA. PROVAS DA AUTORIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. AGÊNCIA CORREIOS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. RESULTADO MAIS GRAVE PREVISÍVEL. EXCESSO NO FIM. APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.

    1.Não é inepta a denúncia que descreve os fatos, com todas as suas circunstâncias, identifica os autores, classifica os crimes e está acompanhada de justa causa – materialidade e indícios de autoria.

    2.Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva de um dos réus quando as provas dos autos permitem concluir, para além de qualquer incerteza, por sua participação direta no evento criminoso.

    3.Há latrocínio tentado – nem resultado roubo nem morte – na conduta de réu que aponta uma arma de fogo para o peito do policial que se depara com ele dentro da agência dos Correios assaltada e que consegue se defender do disparo afastando a mão do acusado para cima, enquanto dispara a arma de serviço contra o criminoso.

    4.O iter criminis percorrido é o critério de aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa, pouco importando se o roubo ou o resultado morte foram alcançados (precedentes TRF1, STJ e STF)

    5.Incide a causa de aumento prevista na parte final do § 2º do art. 29 do Código Penal, no caso de ser possível ao agente prever o resultado mais grave da conduta.

    6.Houve excesso no fim na presente hipótese, pois a partir do uso de armas de fogo – meio desejado por ambos os réus – o resultado – latrocínio tentado – mais grave que o previsto – roubo – era absolutamente previsível.

    7.O benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao alegadamente hipossuficiente.

    8.Apelações providas em parte.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00069364020144013701, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144545

    [attachment file=144546]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CORREIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMAGENS. CIRCUITO DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IDADE INFERIOR A VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIBERDADE NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

    1.É impróprio e incorreto falar em desclassificação da conduta de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e grave ameaça para o caput do art. 157 do Código Penal, sob a justificativa de o réu ter feito poucas ameaças às vítimas, na medida em que basta apenas uma – temor concreto de morte, fato concretamente comprovado -, exercida mediante arma de fogo, seja do modo que for, para caracterizar a causa de aumento, pois se não houvesse a figura da ameaça na conduta, componente do crime complexo de roubo, cuidar-se-ia de furto.

    2.Imagens do circuito interno de segurança da agência dos Correios assaltada aliadas à confissão judicial do réu e às declarações das testemunhas que o reconheceram, afastam a tese de ausência de provas para a condenação.

    3.Circunstâncias do crime fundamentadas na exata descrição de uma causa de aumento do delito de roubo desservem de arrimo à elevação da pena-base, por implicar bis in idem.

    4.Confissão espontânea, ainda que retratada em Juízo, é atenuante a ser levada em conta a favor do réu, caso tenha sido utilizada para embasar a condenação. (precedentes)

    5.A idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data do fato beneficia o acusado com a redução da pena na segunda fase da dosimetria.

    6.A pena de multa deve ser proporcional à de privação da liberdade. (precedentes)

    7.Cabe estabelecer o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade quando a liberdade do acusado não é socialmente recomendável, diante de sua vida pregressa e das ameaças a familiares.

    8.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00067581220154013813, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144548

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS. MOTOCICLETA. CORREIOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVOS INALTERADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CAUSA DE AUMENTO. REPETIÇÃO NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CRIME POSTERIOR AOS EXAMINADOS NOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA. CORRÉU BENEFICIADO EM OUTRA SENTENÇA.

    1.Descabe pleitear o direito de recorrer em liberdade, se os motivos da prisão preventiva – garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal – permanecem hígidos, notadamente pela gravidade concreta dos dois roubos praticados e quando se trata de réu que permaneceu foragido, cuja periculosidade está comprovada, seja pelo modus operandi – vítimas amarradas e submetidas a restrição de liberdade por longo tempo, mediante o uso de armas de fogo-, seja porque foi preso por outro roubo enquanto estava beneficiado por liberdade condicional também por crime idêntico.

    2.Implica bis in idem fundamentar a circunstância judicial referente à culpabilidade, para elevar a pena-base, utilizando exatamente a descrição da causa de aumento do roubo prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, e repeti-la na terceira fase, também como causa de aumento.

    3.Conduta praticada em data posterior às ora examinadas não pode servir de fundamentação para aumento da pena-base pelos antecedentes.

    4.É indevido reivindicar a aplicação da atenuante da confissão espontânea em situação na qual ela não serviu para fundamentar a condenação, ante as demais provas existentes nos autos, e, sobretudo, porque o réu, em Juízo, atribuiu a outrem a participação nos eventos criminosos.

    5.Há continuidade delitiva, e não concurso material de crimes, caso fique comprovada, além dos elementos exigidos no art. 71 do Código Penal – crimes da mesma espécie cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução -, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos.

    6.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00027563020094014000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144549

    [attachment file=144550]

    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO.

    1.No caso, o dano foi cometido contra a ECT, que possui a qualidade de empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69, composta de capital constituído integralmente pela União. Portanto, integra a Administração Indireta, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

    2.Assim, eventual prejuízo causado a seus bens implica dano ao patrimônio da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração.

    3.O princípio da insignificância, juntamente com o princípio da adequação social (que segundo Hans Welzel traduz-se em condutas que, apesar de não exemplares, se mantêm dentro dos limites da liberdade de atuação social) balizam a correta e restritiva interpretação dos tipos penais, realizando “a ‘natureza fragmentária’ do direito penal” e mantendo íntegro “o campo de punibilidade indispensável para a proteção do bem jurídico”.

    4.Recurso em sentido estrito provido.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito.

    (RSE 00615505920134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144551

    [attachment file=144552]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CAMINHÃO. EMPRESA TERCEIRIZADA PELOS CORREIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE RITO DE RECONHECIMENTO DE ACUSADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE ROUBO. ATOS EXECUTÓRIOS NÃO INICIADOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPUTABILIDADE. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DO FATO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO DE CRIME. AUMENTO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.

    1.No caso de agência franqueada pelos Correios, conquanto eventual prejuízo sofrido em ação de roubo à disponibilidade de caixa do estabelecimento ou de bens cedidos pela empresa pública deva ser suportado pela franqueada, o que atrai a competência da Justiça Estadual, a definição da competência para processamento e julgamento de ação penal envolvendo crime de roubo a carga pertencente aos Correios, transportada em caminhão de empresa terceirizada para isso, leva em conta se os criminosos se apossaram dos bens, situação que atrai a competência da Justiça Federal, devido à ofensa a empresa pública da União.

    2.Inexiste nulidade processual em virtude da reunião de inquéritos ou ações penais pela conexão.

    3.Se o acusado é levado a uma sala e colocado lado a lado com pessoas semelhantes, para fins de reconhecimento, a testemunha, por se sentir intimidada, pede e é atendida no afastamento do réu da sala, bem como há lavratura de auto pormenorizado, não há que se falar em ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal.

    4.O reconhecimento pessoal de réu durante a fase policial, sendo que na fase judicial a testemunha não consegue reconhecê-lo, porque estava encapuzado, torna a prova frágil para a condenação.

    5.A tentativa de roubo se caracteriza somente se o agente tiver iniciado o ato de execução – grave ameaça ou violência para reter a coisa, ou assegurar a posse depois de exercer a grave ameaça ou a violência, ou, ainda, para garantir o sucesso da empreitada – e for interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade.

    6.O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave – emendatio libelli.

    7.A culpabilidade de que cuida o art. 59 do Código Penal é apenas um juízo de reprovação da conduta.

    8.Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes da culpabilidade que faz parte do conceito de crime, já prevista pelo legislador, tratando-se de bis in idem considerá-la à conta de elevação das penas-base.

    9.A confissão espontânea é atenuante a ser observada em favor do réu, salvo se as penas iniciais estiverem fixadas no patamar mínimo legal – Verbete 231 da Súmula do STJ.

    10.A pena de multa deve ser proporcional à de privação da liberdade. (precedentes)

    11.Apelações parcialmente providas.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00215547220144013900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144553

    [attachment file=144554]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS. CONSUMADOS E TENTADO. CORREIOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE EXAME. PENA-BASE. ELEVAÇÃO COM FULCRO EM CAUSA DE AUMENTO. MOMENTO DA DOSIMETRIA INADEQUADO. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA.

    1.Não é inepta a denúncia que descreveu as condutas imputadas aos réus, com todas as suas circunstâncias, e permitiu o exercício pleno da defesa técnica, notadamente quando o causídico arguiu preclusamente o suposto defeito da inicial, em afronta ao art. 569 do Código de Processo Penal.

    2.Sobrevindo sentença penal condenatória, a alegação de vícios eventualmente existentes na denúncia fica alcançada pela preclusão. (precedentes)

    3.Descabe alegar ausência de provas da autoria quando os réus são confessos, tanto em sede administrativa quanto judicial, e suas declarações estão corroboradas por outros elementos de provas colhidos na instrução.

    4.A elevação da pena-base com arrimo em causa de aumento desvirtua um sistema estruturado que visa, progressivamente, reprovar a conduta praticada, atribuindo maior rigor a cada fase da dosimetria, caso seja necessário.

    5.No concurso formal, as penas de multa são aplicadas cumulativamente sejam quantas forem as condutas praticadas – inteligência do art. 72 do Código de Processo Penal.

    6.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00146352620164013600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144555

    [attachment file=144556]

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, INCISOS I E IV). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA RESCINDENDA DESCONSTITUÍDA.

    I. Nos termos do art. 966, inciso II, do CPC vigente, é cabível ação rescisória em face de decisão de mérito, transitada em julgado, quando ¿for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente¿.

    II. Na hipótese dos autos, a matéria veiculada nos autos do mandado de segurança em que foi proferida a sentença rescindenda (anulação de demissão de empregado contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT, sob o regime celetista), insere-se na competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, incisos I e IV), do que resulta a flagrante nulidade do aludido julgado, em virtude da incompetência absoluta do seu prolator, a autorizar a sua desconstituição, em sede de ação rescisória.

    III. Ação rescisória procedente. Sentença rescindenda anulada, com determinação de remessa dos autos do mandado de segurança em que fora proferida à Justiça do Trabalho, que é o juízo competente, no caso.

    IV. Fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC vigente.

    A Turma, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória.

    (AR 00285983720164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144557

    [attachment file=144558]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Não pode o INSS, ajuizando intempestivamente embargos à execução, pretender rediscutir o valor exequendo, já que ocorrente, no caso, preclusão temporal a respeito.

    2.Hipótese em que, a despeito da discussão acerca do termo inicial da contagem do prazo para oposição de embargos à execução (se da data do recebimento da intimação ou data do recebimento do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, esta que não pode ser verificada nos autos, na medida em que não consta certidão de juntada de AR da intimação do INSS para oposição de embargos), constata-se que efetivamente a citação da autarquia previdenciária para oposição de embargos se concretizou com a nota de ciente aposta nos autos pelo Procurador autárquico, na data de 08/09/2011 (fls. 153, dos autos principais em apenso).

    3.Hipótese onde não prospera a pretensão do INSS em atribuir a responsabilidade pela intempestividade à secretaria Juízo, ao argumento que os autos principais e a correspondente petição de embargos foram entregues na Agência dos Correios no dia 30/09/2011 e recebidos na Agência dos Correios em Juscimeira, no dia 03/10/2011, mesma data em que entregue à Secretaria do Juízo, na medida em que a petição foi recebida no protocolo geral em 17/10/2011, portanto, quando ultrapassado o prazo de 30 dias previsto para a oposição à execução, inexistindo prova suficiente nos autos em sentido contrário. Os embargos postados são intempestivos, conforme consignado na sentença apelada.

    4.Apelação a que se nega provimento.

    A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00116995120124019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144560

    [attachment file=144561]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA PELA LEI N. 5.262/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.O STF entendeu ser inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública – TLP instituída pela Lei 5.262/1997: “Não se mostrando a taxa em questão específica nem divisível, considerado o contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, no que afastado o tributo” (RE 515.885 AgR/BA, r. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma).

    4.Honorários nos termos do voto.

    5.Apelação do embargante provida. Apelação do embargado não provida.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargante e negou provimento à apelação do embargado.

    (AC 00045188120084013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:04/05/2018 PAGINA:.)

    #144563

    [attachment file=144564]

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME ADMISSIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    1.Ao contrário do que alega o apelante, a aplicação da Lei n. 7.144/1983, na hipótese em exame, é perfeitamente cabível, sendo este o entendimento predominante na jurisprudência pátria, visto que a Constituição Federal, no artigo 37, dispõe que os princípios e normas que regem a Administração serão aplicados aos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, a exemplo da exigência de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos e da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.

    2.O Edital n. 21/2005 dispôs, em seu item 10.4, que o “prazo de validade deste Concurso Público será contado a partir do dia da publicação dos resultados das provas objetivas no Diário Oficial da União”. Aludido prazo de validade foi fixado em 6 (seis) meses, a contar da data de publicação do resultado final, sujeito a ser prorrogado por uma vez, segundo o item n. 14.7.

    3.Constatado que o resultado final foi divulgado por intermédio do Edital n. 153/2005, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial da União (DOU) de 5.09.2005 e, ainda, que o prazo de validade do respectivo processo seletivo foi prorrogado com a publicação do Edital n. 62/2006, no DOU de 20.02.2006, não há que se falar em decurso do lapso prescricional, que foi interrompido com a propositura da Ação Cautelar n. 2006.35.00.016746-5/GO, em 28.09.2006, antes de exaurido o prazo estabelecido pelo art. 1º da Lei n. 7.144/1983.

    4.A prescrição somente se reiniciou após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo cautelar sem resolução de mérito, o que se deu em 14.11.2009, conforme informação registrada na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Esta ação de rito ordinário, contudo, foi proposta na data de 09.10.2008, de modo que não há prescrição a fulminar a pretensão ora deduzida pelo autor (AC n. 0014956-02.2004.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Relator Convocado Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, e-DJF1 de 17.04.2009. p. 425).

    5.Embora superada a questão prejudicial, é evidente, no caso em apreço, a necessidade de realização de prova pericial para que fique esclarecida a real condição do estado de saúde do autor, eliminado do certame depois dos exames médicos para fins de admissão, quando foram constatadas incompatibilidades com o desempenho da função de Carteiro I decorrentes da visão monocular, de que o interessado é portador, assim como da presença de patologia neurofisiológica denominada síndrome do túnel do carpo direito.

    6.Sentença anulada para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento.

    7.Apelação provida em parte.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

    (AC 00227736920084013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144565

    [attachment file=144566]

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE ENCOMENDA (ÓCULOS). REMESSA POR CORRESPONDÊNCIA NA MODALIDADE “MÃO PRÓPRIA”. COMPROVADA ENTREGA A DESTINATÁRIOS DIVERSOS DAQUELES PARA OS QUAIS AS ENCOMENDAS FORAM ORIGINALMENTE ENVIADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE.

    1.O extravio de encomendas enviadas mediante o uso de serviço oferecido pela ECT na modalidade “mão própria”, que continham óculos destinados a compradores que os adquiriram de empresa especializada em venda pela internet, caracteriza falta do serviço e dá ensejo à indenização pelos danos moral e material.

    2.Este Tribunal já firmou o entendimento de que não exime a empresa pública de responsabilidade, a alegação de que o conteúdo das missivas não foi declarado.

    3.A análise da documentação que instrui a lide é suficiente para confirmar as alegações da parte autora, que frequentemente faz uso dos serviços de entrega da ECT para enviar mercadorias aos compradores à distância.

    4.Valor do dano material satisfatoriamente comprovado, no montante de R$ 8.375,62 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

    5.Mantido o valor do dano moral porque fixado dentro de parâmetros razoáveis (R$ 20.000,00).

    6.Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

    7.Apelação da ECT parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ECT.

    (AC 00023079420124013603, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144568

    [attachment file=144569]

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 509/69.

    1.A recorrida dependia da boa prestação do serviço dos Correios, com a conseqüente chegada dos documentos em tempo hábil, para poder se inscrever no processo seletivo de transferência externa da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Conduto pela falha no serviço da ECT deve sua chance de concorrer frustrada, sofrendo prejuízo substancial, que ultrapassa a de um mero dissabor.

    2.Os juros de mora e a correção monetária, devidos pela Fazenda Pública, devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    3.A execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está subordinada aos artigos 534 e 910 do Novo CPC.

    4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

    A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.

    (AC 00020154920114013311, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144571

    [attachment file=144572]

    PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE TELÉGRAFO.

    1.O recurso adesivo se encontra assinado pelo advogado do autor às fls. 173 e 175; embora falte parte do arrazoado (os documentos de fls. 174 e 175 são idênticos), a peça exibida revela a pretensão de enquadramento especial do período de 1985 a 1995 para viabilizar a concessão da aposentadoria, para a qual se completou mais de trinta anos antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 e da Instrução Normativa 7/2000.

    2.A carteira de trabalho e os Formulários de Informações sobre Atividades em Condições especiais (SB-040, DSS-8030) emitidos pela Empresa Brasileira de correios e Telégrafos evidenciam o labor do autor como operador de telefone, teleimpressores de telex, teletipo, recepção e transmissão de telegramas de 19/11/1985 a 19/01/2000, fls. 104/107.

    3.Os “operadores de telégrafo” e ” telefonistas” fazem jus ao enquadramento especial até 28/04/1995, mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essa ocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, pois se trata de atividade listada expressamente no item 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.

    4.No período anterior a 28/04/1995, bastava para a aquisição do direito à contagem especial do tempo de serviço o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nas tabelas introduzidas pelo quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e suas alterações, a teor do disposto no art. 31 da Lei 3.807/60. Esse enquadramento especial não dependia cumulativamente da prova efetiva da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente para tanto o mero enquadramento por atividade profissional, o que foi mantido pelo art. 295 do Decreto 357/1991, bem como pelos que lhe sucederam, editados para regulamentar o art. 57 da Lei 8.213/1991.

    5.O quadro se modificou a partir do advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, que modificou o art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, a fim de exigir a prova efetiva da exposição a fatores de risco.

    6.Não há amparo legal para o enquadramento especial do período de trabalho do autor de 29/04/1995 a 14/10/1996, pois a documentação exibida pelo autor não demonstra a existência de qualquer fator de risco em seu ambiente de trabalho, fls. 104/107. Essa conclusão não é afastada pela percepção do adicional noturno, fls. 15/ss, que demonstra apenas o trabalho do autor no período noturno, mas não a exposição a agentes nocivos à saúde.

    7.A autarquia reconheceu o direito do segurado ao enquadramento especial do período de 19/11/1985 a 28/04/1995, conforme se observa na manifestação exibida na contestação, fls. 74/75, acompanhada da contagem do tempo de contribuição, fls. 121/122, a descortinar que, ainda assim, o autor (nascido em 24/12/1953) não havia reunido o tempo mínimo para o gozo da aposentadoria proporcional (trinta anos) antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, nem havia atingido a idade mínima ou cumprido o pedágio previsto no art. 9º, § 1º, da EC 20/1998 quando do requerimento administrativo em 02/02/2000.

    8.Apelação do INSS e remessa providas, para excluir do enquadramento especial o período de 29/04/1995 a 14/10/1996, que deve ser contado de forma comum para fins previdenciários. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para incluir na condenação imposta à autarquia o enquadramento especial por categoria profissional do período de 19/11/1985 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40.

    A Câmara, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor.

    (AC 00135125820054013800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144573

    [attachment file=144574]

    APELAÇÃO CÍVEL. BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ECT. ASSALTO EM AGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    I. A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva para a demanda. Adotada a teoria da asserção, segundo a qual os fatos devem ser analisados, para fim de aferição das condições da ação, a partir da narrativa feita pelo autor em sua peça inaugural, requerendo este indenização por danos materiais e morais em razão de assalto ocorrido no interior de agência da ECT, em que prestado serviço de Banco Postal de titularidade do Bradesco, em decorrência da falha na prestação de seus serviços que o expôs à indevida insegurança, é de se constatar a existência da aludida pertinência, de maneira que deve ser reconhecida a recorrente como parte legítima para figurar na presente demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva do BRADESCO rejeitada.

    II. A agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo; em verdade, trata-se de situação inerente ao exercício de funções na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

    III. Em razão do disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, há responsabilidade solidária entre a ECT, na condição de correspondente bancária, e do BRADESCO, para quem a empresa pública prestava serviços, em decorrência de danos advindos dos riscos dos serviços financeiros prestados. Precedente do TRF da 5ª Região.

    IV. Indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se mantém, tendo em vista que o autor foi vítima de assalto à mão armada em Posto Bancário, situação em que lhe foram levados diversos pertences, exacerbando sua situação de vulnerabilidade. Precedentes.

    V. Indenização por danos materiais de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mantida conforme documentação acostada aos autos e à míngua de impugnação específica das recorrentes.

    VI. Como não restou demonstrado nos autos que as joias que o autor portava eram de alto valor, não há que se falar em existência de situação econômica suficiente para arcar com os custos da demanda, não tendo a ECT se desincumbido de demonstrar a inexistência de hipossuficiência do recorrido, devendo, assim, ser mantida a gratuidade de justiça.

    VII. Em se tratando de condenação não-tributária imposta a ente equiparado à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observado o início de sua vigência.

    VIII. Já no que se refere à correção monetária, considerando o julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, acórdão ainda pendente de publicação, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E. STF em eventual modulação dos efeitos do julgado.

    IX. Tendo o autor sucumbindo quase integralmente quanto ao pleito de indenização por danos materiais, é de se reconhecer a existência de sucumbência recíproca a justificar a compensação de honorários nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente ao tempo em que prolatada a sentença.

    X. Recurso de apelação da ECT a que se dá parcial provimento (itens VII e IX).

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Bradesco e deu parcial provimento à apelação da ECT.

    (AC 00172913820114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/04/2018 PAGINA:.)

    #144575

    [attachment file=144576]

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. SUBTRAÇÃO DE 100 (CEM) RESMAS DE PAPEL TIPO FOLHA A4. EQUIVALENTE A R$ 709,09 (SETECENTOS E NOVE REAIS E NOVE CENTAVOS). ATO ÍMPROBO COMPROVADO. ERÁRIO RECOMPOSTO. REQUERIDO DEMITIDO. EXTENSÃO DO DANO. PEQUENO POTENCIAL LESIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.

    1.O MPF atribui ao requerido, ora apelado, na qualidade de ex-prestador de serviços a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, a subtração de 100 (cem) resmas de papel, de propriedade da EBCT.

    2.A lesão ao erário foi recomposta, mediante a glosa na fatura paga a empresa terceirizada. O requerido, ora apelado, também foi penalizado com a perda da função.

    3.A análise da dosimetria das sanções na ação civil pública por ato de improbidade deve ter observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    4.Prevê o parágrafo único, do art. 12, da Lei 8.429/92, que: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

    5.Considerando o baixo potencial lesivo, o Juízo sentenciante, acertadamente, deixou de aplicar as sanções previstas na Lei nº. 8.429/92, em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    6.Do bem lançado parecer ministerial colhe-se: “sendo de pequena monta o prejuízo ao erário e baixa gravidade da conduta, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, de forma a torná-las um pouco mais brandas. (…). Aplicando-se, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à hipótese discutida nos autos, e considerando a baixa lesividade do ato, tem-se que a sentença recorrida deve ser mantida”.

    7.No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há tempos prevalece o entendimento de que, “pela natureza de ‘pequeno potencial ofensivo’ do ato impugnado, incabível a incidência de qualquer das penalidades descritas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa” (STJ. RESP 200401852726, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJU, I, de 08/05/2006).

    8.Sentença mantida.

    9.Apelação do MPF não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00383578720144013300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2018 PAGINA:.)

    #144577

    [attachment file=144578]

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. RE 601.392/PR. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (7)

    1.Prevalece na jurisprudência desta Corte a seguinte compreensão: “O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.392/PR, representativo de controvérsia, sufragou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e a penhorabilidade de seus bens e serviços” (TRF1, AGRREX 0037122-82.2000.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.394 de 11/07/2014).

    2.Honorários nos termos do voto.

    3.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00307522720134013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2018 PAGINA:.)

    #144579

    [attachment file=144580]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONTRATAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO E JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, revela-se desproporcional e desarrazoada a decisão que vedou a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não traz nenhum detalhamento que fundamente a eliminação do autor.

    2.Este Tribunal possui jurisprudência sedimentada no sentido de que é ilegal o ato que impede a posse de candidato com base apenas na possibilidade de evolução da doença que possui, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual (AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017).

    3.Reconhecido o direito do candidato de prosseguir no certame, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua contratação, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e também porque a questão decidida está em sintonia com a jurisprudência. Precedentes deste Tribunal.

    4.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00136800920134013500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/04/2018 PAGINA:.)

    #144585

    [attachment file=144586]

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE.

    1.É possível o conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental, em observância do princípio da fungibilidade recursal, no que se refere aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973. (AGMS 32764-25.2010.4.01.0000/MG, Corte Especial, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, e-DIF1 de 24/2/2012).

    2.Conforme a orientação jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”(RE 724.347, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13/5/2015)

    3.Não foi demonstrada nos autos a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF.

    4.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, negando provimento.

    (EDAC 00654940420114013800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/04/2018 PAGINA:.)

    #144587

    [attachment file=144588]

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREIOS. EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM AS ATIVIDADES DO CARGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.O mandado de segurança exige, para o seu cabimento, a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, sendo a dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental.

    2.A aprovação de candidato em prova de aptidão física e a juntada de declaração da lavra de médico particular são insuficientes para desconstituir o atestado firmado por médico oficial, que apontou sua inaptidão para a mencionada ocupação. Sendo necessária dilação probatória para dirimir a controvérsia, forçoso reconhecer a inadequação da via processual do mandado de segurança, na espécie. Precedentes.

    3.Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AMS 00560940220114013400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/04/2018 PAGINA:.)

    #144589

    [attachment file=144590]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. REALIZAÇÃO DE COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO.

    1.Comprovado por perícia judicial conclusiva que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo, revela-se desproporcional e desarrazoada a decisão que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador do Correios não traz nenhum detalhamento que fundamente a eliminação do autor.

    2.Honorários advocatícios mantidos, porquanto arbitrados segundo apreciação equitativa do juízo, ante a inexistência de proveito econômico da demanda (art. 20, §4º, CPC/73), não havendo falar em valor exorbitante (R$ 4.000,00), ante a relativa complexidade da causa.

    3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00001827020144013802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/04/2018 PAGINA:.)

    #144591

    [attachment file=144592]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO E MANUTENÇÃO DE VÍTIMA EM PODER DOS AGENTES (REFÉNS E ESCUDOS HUMANOS). CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA ARMADA. CONCURSO MATERIAL PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, BANCO DO BRASIL S/A E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA.

    1.Apelantes condenados em razão de, em concurso material de crimes, praticados em quadrilha armada, subtraírem, mediante grave ameaça, bens de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, do Banco do Brasil S/A – BB e do estabelecimento comercial denominado “Panificadora EL SHADAY”, além de 03 (três) veículos automotores (continuidade delitiva), mantendo vítimas em seu poder, com restrição de liberdade, tornando-as reféns e escudos humanos.

    2.”(…) a suscitada invalidade formal da denúncia atribuida à imprecisão na individualização da conduta imputada ao Recorrente perde relevo com a superveniéncia de sentença de mérito proferida por julgador imparcial, precedida de ampla cognição das provas e fatos da causa, sob o crivo do contraditório, concluindo-se pela responsabilidade criminal do Recorrente e pela absolvição de coacusado” (STF, RHC 120751, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 25/02/2014) (fls. 2.228-v/2.229-v).

    3.São lícitas as provas decorrentes de transcrições das interceptações telefônicas que, não só possuem total ligação ao delito em questão, como, também, se referem aos agentes sentenciados e guardam vínculo direto com o presente feito.

    4.Não há que se falar em nulidade da sentença que se baseou nos elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial e na instrução processual e, além disso, apresenta as razões de seu convencimento, mediante fundamentação idônea e fixa a pena dos réus de acordo com os critérios legais.

    5.A materialidade e autoria estão comprovadas pelas provas técnicas, confissões de parte dos réus, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas.

    6.Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, ante o quantum da pena e às circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do CP).

    8.Nenhum dos apelantes faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice dos incisos I e III do art. 44 do CP (pena superior a 04 anos, crime cometido com violência e grave ameaça e circunstâncias do art. 59 desfavoráveis).

    9.”É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que o artigo 387 do Código de Processo Penal não impõe a necessidade de aplicação da detração, com vistas à progressão do regime de cumprimento da pena, quando da prolação da sentença condenatória, sendo certo que a fixação de regime inicial mais brando é mera faculdade atribuída ao juízo de conhecimento, podendo tal análise ser postergada para a fase de execução da pena. (…)” (ACR 0000779-13.2016.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/07/2017).

    10.Apelações parcialmente providas.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00124202620114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144594

    [attachment file=144595]

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS DE POSITIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.

    1.O mandado de segurança é ação de rito especial que não admite dilação probatória. Comprovado o direito líquido e certo, a segurança deve ser concedida.

    2.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos imune à tributação por impostos, nos termos do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

    3.Indevida a cobrança de ICMS, o que possibilita a expedição da CND.

    4.Apelação a que se dá provimento.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (AMS 00044315920124013600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144597

    [attachment file=144598]

    PENAL. ROUBO. CP, ART. 157, §2º, I E II. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME CONSUMADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESQUALIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.

    1.O apelante foi condenado pelo juízo da 4ª vara federal de Belém (PA) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a pena de 7 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 40 dias-multas, porque, no dia 15/05/2003, no bairro Guanabara, em Ananindeua (PA), munido de revólver, abordou o carteiro dos Correios e exigiu a entrega da motocicleta, vários objetos postais e alguns pertences pessoais da vítima (capacete, capa de chuva, macacão, chaves e R$50,00).

    2.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    3.As provas produzidas, especialmente o registro de ocorrência, os autos de reconhecimento de objeto e de pessoa e o depoimento da vítima, demonstram a existência dos elementos constitutivos do tipo penal imputado, praticado mediante violência e grave ameaça. A testemunha EDIVAN confirmou, na audiência de instrução e julgamento (gravação em mídia), o reconhecimento que realizara na Delegacia de Polícia, poucos dias após o fato, atestando a participação do acusado no ato delituoso, assim como as circunstâncias do delito, que se deu com a participação de outro criminoso e o emprego de arma de fogo.

    4.A desqualificação do crime de roubo para o crime de receptação não procede haja vista que, no caso concreto, a narração contida na denúncia e os elementos probatórios guardam sintonia.

    5.O uso de arma de fogo está suficientemente demonstrado, sendo dispensada a apreensão e perícia da arma utilizada para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade é inerente ao artefato (ACR 0001293-60.2013.4.01.3823 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).

    6.O roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse (STF, HC 69753/SP).

    7.O fato de o apelante não ter permanecido com o veículo ou os pertences da vítima não implica hipótese de tentativa, porquanto a apropriação e a posterior fuga traduz inequivocamente a existência de posse e a consumação o crime.

    8.O juiz considerou adequadamente as condições pessoais do apelante e individualizou a pena de maneira a corresponder à reprovação social da conduta, mediante a aplicação do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, alcançando o patamar de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multas, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigentes à época do fato delituoso.

    A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

    (ACR 00056620220094013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144599

    [attachment file=144600]

    TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICIPIO DE SALVADOR-BA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TLP. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE.

    1.Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. Precedentes: Numeração Única: 0037122-82.2000.4.01.0000. AGRREX 2000.01.00.042916-7 / AM; AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO. Órgão: CORTE ESPECIAL. Publicação: 11/07/2014 e-DJF1 P. 394. Data Decisão: 03/07/2014 e RE 601392 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 28/02/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-105. DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013.

    2.O Supremo Tribunal Federal decidiu que a taxa de limpeza pública do município de Salvador “não se mostrando a taxa em questão específica nem divisível, considerado o contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do art. 102 do Diploma Maior, no que afastado o tributo”. Precedente: (STF, RE 515885/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, T1, ac. un., DJe 13/04/2011).

    3.Apelação provida, para isentar a ECT do pagamento de IPTU e TLP, condenando a apelada em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.527,93), devidamente corrigido.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, isentando a ECT do pagamento de IPTU e TLP, e condenando a apelada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.527,93), devidamente corrigido.

    (AC 00000677620094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

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