CORREIOS – IMUNIDADE RECÍPROCA. TLP. MUNICÍPIO DE SALVADOR – BAHIA – IPTU
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TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICIPIO DE SALVADOR-BA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TLP. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE.
1.Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. Precedentes: Numeração Única: 0037122-82.2000.4.01.0000. AGRREX 2000.01.00.042916-7 / AM; AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO. Órgão: CORTE ESPECIAL. Publicação: 11/07/2014 e-DJF1 P. 394. Data Decisão: 03/07/2014 e RE 601392 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 28/02/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-105. DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013.
2.O Supremo Tribunal Federal decidiu que a taxa de limpeza pública do município de Salvador “não se mostrando a taxa em questão específica nem divisível, considerado o contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do art. 102 do Diploma Maior, no que afastado o tributo”. Precedente: (STF, RE 515885/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, T1, ac. un., DJe 13/04/2011).
3.Apelação provida, para isentar a ECT do pagamento de IPTU e TLP, condenando a apelada em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.527,93), devidamente corrigido.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, isentando a ECT do pagamento de IPTU e TLP, e condenando a apelada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.527,93), devidamente corrigido.
(AC 00000677620094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)
