LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
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CONSTITUCIONAL. IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CR, ARTS. 5º, X, E 220). PROGRAMA DE TELEVISÃO QUE MOSTRA FOTOGRAFIAS DE MENOR DE IDADE, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM ATOS INFRACIONAIS. REPORTAGEM RELACIONADA A FATO CRIMINOSO DURANTE O QUAL FOI ASSASSINADO. REPÓRTER QUE A ELE E A OUTRO SE REFERE COMO “VAGABUNDOS”, AFIRMANDO QUE “BANDIDO NÃO TEM IDADE”, QUE “LOCAL DE BANDIDO É NA CADEIA”. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL POSTULADA POR SEUS GENITORES JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01.Comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 187). Cumpre-lhe reparar o dano dele resultante, ainda que exclusivamente moral (arts. 186 e 927).
02.Todo ordenamento jurídico contém princípios. São eles, “normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia” (Nelson Nery Junior). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Ocorrendo a hipótese, “é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. […] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro” (Humberto Bergmann Ávila). No título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a Constituição da República proclama que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (CR, art. 5º, X); naquele que trata “Da Comunicação Social”, que: I) “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. 220); II) “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” (§ 1º). Quando em confronto esses princípios, é necessário: I) atentar que “o direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. A solução prática e a perfeita interação e convivência dos preceitos exige de cada qual que se comporte com cautela e seriedade, pois a divulgação de informação é um direito; a fidelidade ao fato, a ausência de excessos e de sensacionalismo é um dever. Não se admitem insinuações, interjeições, dubiedades, sensacionalismo ou dramatização ofensiva ou perniciosa sobre fatos verdadeiros. Condena-se e pune-se no âmbito civil tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso ou abuso” (Rui Stoco); II) ponderar que “a honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou VIEIRA – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Antonio Chaves); III) perquirir se há “interesse público” – e não apenas interesse no público, nos índices de audiência – a justificar a veiculação de matéria jornalística ofensiva à honra alheia.
03.Viola o princípio da dignidade da pessoa humana a exposição – em programa de televisão que tem por foco, primordialmente, aspectos da atividade policial e da criminalidade – de fotografia de menor de idade, falecido durante a ocorrência do fato noticiado, atribuindo-lhe o repórter apresentador a pecha de “vagabundo” e afirmando que “bandido não tem idade”, que “local de bandido é na cadeia”. Cumpre à empresa jornalística compensar o dano moral – que nesses casos é presumido (“damnum in re ipsa”) – causado aos genitores do menor, pois, “embora a proteção da atividade informativa extraída diretamente da Constituição garanta a liberdade de ‘expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’ (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da ‘intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, inciso X)” (STJ: T-4, REsp n. 1.331.098, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.369.571, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
(TJSC, Apelação Cível n. 0047086-69.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2017).
