AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE – DANO AMBIENTAL – INDÚSTRIA – ZONA RESIDENCIAL – POLUIÇÃO SONORA – LEI MUNICIPAL – RUÍDOS URBANOS – SOSSEGO PÚBLICO – MEIO AMBIENTE
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CIVIL DA COMARCA DE ……., ESTADO DO …….
A…………….., associação que tem entre suas finalidades a proteção e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundada em … de ….. de …., CNPJ ……., com sede na Rua ….., s/n, CEP ………, …….., Estado do …….., com legitimidade processual nos termos do art. 129, § 1.º da Constituição Federal e art. 5.º caput e incisos I e II da lei 7.347/87, (Anexo … – Estatutos),vem, perante Vossa Excelência, por seu procurador, in fine assinado, advogado ……., inscrito na OAB sob n.º ……/…, (Anexo … – Procuração) com escritório na Rua ………, …, conj. …, Edifício …. – CEP ……., ……. – ……., onde recebe intimações e notificações, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE
com pedido de medida liminar
contra a Empresa ………, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ …….., situada na Avenida ……., n.º …., Bairro …… – ………, ….., CEP ……. e …., brasileiro, casado, industrial, residente na rua ……….., ….., CEP ….., ……, pelas seguintes razões de fato e de direito:
I – DOS FATOS
A Empresa ………. está localizada em setor residencial de ………, na Av. …….., n.º …, e com suas atividades industriais vem produzindo ruídos, vibrações e sons excessivos que incomoda os vizinhos e contraria as normas municipais.
Os vizinhos incomodados já realizaram abaixo assinado solicitando o imediato fechamento da empresa. (Anexo … – cópia autenticada do abaixo assinado)
Em data de … de …. de …. os vizinhos, acompanhados do Sr. …., proprietário da empresa, munidos de um decibelímetro, realizaram medição dos níveis de ruídos, vibrações e sons produzidos pelas atividades industriais da empresa, que atestam que atingem de 63 a 82 decibéis. (Anexo … – Laudo de Avaliação da intensidade sonora)
O Laudo de Avaliação de Intensidade Sonora foi assinado pelo Sr. ….. que se comprometeu em um mês tomar as providências para mudar-se do local.
Tendo passado quase três meses do compromisso assumido verbalmente pelo Sr. ….. com a vizinhança, nenhuma providência foi tomada. As atividades industriais da empresa continuam a incomodar os vizinhos.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal em seu artigo 225 estabelece:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Com muito acerto analisou José Afonso da Silva em sua Obra Direito Constitucional Ambiental que a denominação meio ambiente embora pareça redundante, encerra uma riqueza maior de sentido, mais globalizante, abrangendo a natureza natural e artificial (DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL, José Afonso da Silva, 2.ª Edição, Malheiros Editores, 1977, págs. 1 e 2).
No mesmo sentido, a qualificação que o preceito encerra de “essencial à sadia qualidade de vida”, mostra que não é qualquer meio ambiente que é protegido, mas aquele que propicia qualidade de vida, isto é, um meio ambiente que assegure condições de saúde, bem-estar e a segurança da população.
O meio ambiente protegido é, portanto, tanto o natural como o artificial. Por isso mesmo, a Constituição Federal preconizando uma sadia qualidade de vida urbana, com um meio ambiente atrativo, prazeiroso, seguro, estabeleceu regras de política urbana nos artigos 182 e 183 e de política de saúde nos artigos 196 a 200, incluindo aí, no inciso VIII do art. 200, a proteção do meio ambiente do trabalho.
Visando a dar consequência ao preceito constitucional de garantia a um meio ambiente urbano saudável, o Município de Curitiba editou a Lei 8.583/95, que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem estar e do sossego público.(Anexo …. – Lei Municipal 8.583/95)
O Art. 1.º da lei 8.583/95 reza:
“É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por esta lei.”
De acordo com o estabelecido em zoneamento da cidade de Curitiba, os limites máximos permissíveis de ruídos a serem produzidos, na zona SR-1 e SR-2 – Zona Residencial de Santa Felicidade, conforme o Anexo I – Tabela I – da Lei 8.583/95, situam-se nas faixas de 55 decibéis para o período diurno(07h00 às 19h00), 50 decibéis para o período vespertino (19h00 às 22hoo)e 45 decibéis para o período noturno (22h00 às 07h00 ).
Tratam-se de atividades industriais e não de serviços de construção civil. Mesmo que a empresa possua alvará de funcionamento, não poderia ultrapassar em 5 decibéis os níveis acima, conforme a Tabela II, do Anexo II da Lei 8.583/95.
Ora, a medições aferidas com a presença do proprietário, confirmaram intensidade sonora variável entre 63 a 82 decibéis. (Anexo …. – Laudo de Avaliação da intensidade sonora)
Esses níveis são prejudiciais à saúde. Em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, afirma o mestre Paulo Affonso Leme Machado:
“Estudo publicado pela Organização Mundial da Saúde assinala como efeitos do ruído: perda da audição; interferência com a comunicação; dor; interferência no sono; efeitos clínicos sobre a saúde; efeitos sobre a execução de tarefas; incômodo; efeitos não específicos.” (Paulo Affonso Leme Machado, DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, Ed. Malheiros, 5.ª Edição, São Paulo, 1995, pg. 419)
É por essa razão que estabelece o Art. 15 da Lei 8.583/93, entre outras sanções, a interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividades e cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento.
III – DO PEDIDO
Com fundamento na Constituição Federal, na Resolução 0001/90 do CONAMA e na Lei Municipal 8.583/95 requer a cessação dos ruídos, vibrações e sons excessivos e incômodos, prejudiciais à saúde e ao bem estar e sossego público produzidos pelas atividades da Empresa ………. e …….., a interdição total do estabelecimento e cassação do alvará de licenciamento porventura existente.
IV. DA MEDIDA LIMINAR
As atividades dos Requeridos contrariam o disposto na Resolução 001-90 do CONAMA, a Lei Municipal 8583/95 e o art. 225 da Constituição Federal e seus parágrafos.
A continuidade das ações nocivas pode ser evitada com a suspensão das atividades imediatamente.
Os vizinhos já foram tolerantes em excesso. Aguardaram em demasia o prazo estabelecido pelos Requeridos para deixarem o local. Os nervos de todos estão à flor da pele. Os danos à saúde não mais podem seguir.
O artigo 12 da lei 7.347/85 é claro ao elencar que
“poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Segundo nosso ordenamento jurídico, este procedimento situa-se no âmbito do poder geral de cautela do juiz, para o qual a doutrina exige a implementação de dois requisitos essenciais: o “fumus boni iuris”, que é a ocorrência do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança, e o “periculum in mora”, configurado em um dano potencial maior, um risco da degradação continuar, tendo em vista a conduta do Requerido.
Vale lembrar que um dos princípios basilares do direito ambiental é o da prevenção e da precaução, e a concessão de mandado liminar é uma forma de se evitar que danos maiores venham a ocorrer ainda no decurso do processo. Cuida-se para que o dano ambiental não alcance a impossibilidade de reparação e pressupõe, desde logo, lesão ao que é bem comum de todos, a saúde.
Estão consagrados, nacional e internacionalmente, como princípios basilares do Direito Ambiental os princípios da prevenção e precaução são assim discernidos pelo Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra:
“2.8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais.
Esse princípio decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação, ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais.
Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o “patrimônio” ambiental às gerações que nos sucederem, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção.
E a tal ponto a ideia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizado no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.
De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por outras palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente controlada. ”
……………………….
“Não há , assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o sistema normativo a eles subjacente. Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois “implica” ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todos o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL, REVISTA DO DIREITO AMBIENTAL, N.º 2, ABRIL JUNHO 1996, Editora Revista dos Tribunais, págs. 61,62 e 66)
Diante do exposto, presentes o fumus boni juris na forma da legislação acima explicitada, e o periculum in mora configurado pelo efeito nocivo e danoso à saúde que a continuidade da poluição sonora produz, a Autora requer a Vossa Excelência, como autoriza o art. 12 da lei 7.347/85, inaudita altera pars, a concessão de MEDIDA LIMINAR consistente de determinação do Juízo para que desde já suspenda as atividades no local até decisão final do presente feito.
V. DOS REQUERIMENTOS
Diante da flagrante infração à Resolução 001-90 do CONAMA, a Lei Municipal 8.583/95 e o art. 225 da Constituição Federal e seus parágrafos, a Autora faz o seguinte pedido:
1. A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando a suspensão de qualquer atividade no local por parte dos Requeridos Empresa ………… e ……., por medida de prevenção e precaução, nos termos do artigo 12 da LACP, até decisão final da presente, impondo-se multa diária no caso de descumprimento, nos termos do artigo 11 da lei 7.347/85;
2. A condenação do Requerido, fundada na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de quaisquer atividades que venham a propiciar a continuidade dos ruídos, vibrações e sons excessivos e incômodos.
3. A condenação dos requeridos com a interdição total do estabelecimento e cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento que porventura possua.
4. seja promovida a citação dos Requeridos, Empresa ……… e …….., via A.R., nos termos do artigo 221 e 222, do Código de Processo Civil, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia;
5. seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos do pedido retro, condenando-se os Requeridos ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação.
6. Requer-se ainda o chamamento do Ministério Público para que intervenha no feito.
Protesta pela produção de todo gênero de provas admitidas em juízo, inclusive depoimentos pessoais, juntada de novos documentos e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
Nome do Advogado
[Número de Inscrição na OAB]
DOCUMENTOS EM ANEXO:
1.Estatuto da Associação;
2.Procuração;
3.Cópia autêntica do Abaixo Assinado;
4.Laudo de Avaliação de Intensidade Sonora;
5.Lei Municipal 8.583/95.