Possibilidade de adoção póstuma decorrente de inequívoca manifestação anterior do adotante

Data:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante. Jurisprudência em Teses – Edição nº 27

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO PÓSTUMA. INEQUÍVOCA VONTADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal, desde que presente a inequívoca vontade para tanto. 4. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que vislumbrou os requisitos para a configuração da vontade de adoção da menor pelo falecido, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1667105/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)

De acordo com o art. 28 do ECA, a colocação em família substituta será feita por guarda, tutela ou adoção. Antes da colocação em família substituta recomenda-se que a criança ou o adolescente sejam previamente ouvidos por equipe interprofissional. Ainda que haja recomendação para colocação em família substituta é preciso sempre que se considere o estágio de desenvolvimento e o grau de compreensão da criança ou do adolescente.

Segundo o art.  39 do ECA a adoção é medida excepcional e irrevogável. Essa medida só deve ser tomada após o esgotamento de todos as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

Ademais, caso exista conflito de interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os interesses do adotando.

Além disso, conforme indicação do art. 41 do ECA, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres atribuídos aos filhos biológicos.[1]

Sem prejuízo da possibilidade da adoção, o art. 19-B do ECA, incluído pela lei nº 13.509/2017, prevê que a criança e o adolescente que estejam incluídos em programa de acolhimento institucional ou familiar podem participar de programa de apadrinhamento. Nos termos do §1º do mencionado artigo, o apadrinhamento objetiva proporcionar vínculos externos. O propósito dessa orientação é possibilitar a convivência familiar e comunitária. Com isso busca-se estimular o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro da criança e do adolescente.[2]

O art. 19-A do ECA, incluído pela lei nº 13.509/2017, ainda prevê que a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para ser ouvida por equipe interprofissional. Essa equipe deverá apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.   A partir dos dados do relatório, o juiz terá condições de avaliar quais as melhores providências a serem tomadas no caso específico. O juiz pode, por exemplo, se for o caso, determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.  Essas orientações normativas objetivas evitar que mães e gestantes abandonem os filhos simplesmente por falta de acompanhamento profissional, de apoio material e emocional.

Enunciados sobre Medidas de Proteção do II Encontro de Magistrados da Infância e Juventude – Guaratuba-PR

Enunciado – 1. Nos casos em que há inércia do Ministério Público em ajuizar ação e destituição do poder familiar, antes de qualquer medida, deverá o magistrado designar audiência concentrada visando à consolidação atual de opinião técnica do caso.

Enunciado – 2. É possível, em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a audiência concentrada consolidar opinião técnica desfavorável à reinserção na família de origem, a iniciativa do dirigente do serviço de acolhimento (ECA, art. 92, §1º) ou do detentor da guarda para fins de suprir tal inércia ou, ainda, poderá o magistrado nomear curador, na forma do art. 162, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente para ajuizamento da ação.

Enunciado - 3) A preferência legal pela família extensa depende da investigação da existência de convivência e vínculos de afetividade e afinidade, nos termos a parte final do parágrafo único do art. 25 do ECA.

Enunciado – 4. Os relatórios técnicos devem abordar, necessária e expressamente, na avaliação da família extensa, a existência de vínculos de afinidade e afetividade.

Enunciado – 5. A abordagem pelas equipes técnicas da rede de proteção à família extensa deve ser qualificada, não envolvendo pressão sobre os membros, mas demonstrando que a inserção da criança e do adolescente é uma oportunidade de mantença ou constituição de vínculos.

Enunciado - 6. Sempre que se verificar a possibilidade de consolidação dos vínculos, mesmo na família extensa, a inserção via adoção deve ser fomentada de forma a atender ao melhor interesse da criança ou adolescente.

Enunciado – 7. Na avaliação concreta do caso, a existência de vínculos de afeto e afinidade podem ser consideradas para se caracterizar a família extensa, desde que a criança/adolescente apresente perfil de difícil colocação em família substituta através da adoção.

Enunciado – 8. É possível o encaminhamento da criança ou adolescente à família substituta antes do trânsito e julgado da sentença do processo de destituição do poder familiar. O encaminhamento é possível no decorrer do processo de destituição após o decurso do prazo de contestação, analisado o fato concreto.

Enunciado - 9. A averbação da destituição do poder familiar no Registro Civil só ocorrerá quando da colocação da criança e do adolescente em família substituta (ECA, art. 163).

Enunciado – 10. Não é de competência do Poder Judiciário a execução dos serviços de acolhimento familiar, mas é dever do Poder Judiciário, articular e estimular a sua implementação preferencial.

Enunciado – 11. É obrigatória a realização de ao menos uma audiência concentrada em todos os feitos em que haja acolhimento institucional ou familiar e não apenas por ocasião das reavaliações semestrais.

Enunciados sobre Medidas de Proteção do III Encontro de Magistrados da Infância e Juventude – I FOEIJ/PR

Enunciado 1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude, relativa às ações civis de que trata o art. 148, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, está limitada às hipóteses do art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Justificativa: em demandas que afetem diretamente direitos de crianças e adolescentes, previstas no art. 208 do ECA, e de acordo com o art. 148, inciso IV, do mesmo Estatuto, a competência é do Juízo da Infância e da Juventude.

Enunciado 2. Quando houver conflito entre os pais da criança ou do adolescente, acerca de quem detém melhores condições para cuidar dos filhos, ainda que haja alegação de violência e/ou alienação parental, a competência é do Juízo de Família, uma vez que a situação de risco prevista no art. 98, inciso II, do ECA, é restrita à hipótese de omissão de ambos os pais no tocante aos cuidados com a prole. Justificativa: será competente o Juízo da Infância e da Juventude somente quando configurada uma das hipóteses de situação de risco, nos termos do disposto no art. 98 do ECA. Nas demais hipóteses, não havendo a comprovação da situação de risco, a competência será do Juízo de Família.

Enunciado 3. É constitucional a dispensa de advogado nas hipóteses do art. 166, caput, do ECA. Justificativa: com o objetivo de evitar a burocracia e garantir a prioridade absoluta na tramitação de feitos com sujeitos de direitos crianças e adolescentes, o ordenamento jurídico brasileiro, em caráter excepcional, dispensou a necessidade de assistência de advogado aos postulantes à colocação de protegidos em família substituta, o que está de acordo com a ordem constitucional e a principiologia do Direito da Criança e do Adolescente.

Enunciado 4. Em respeito aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como da máxima efetividade dos direitos fundamentais, as pessoas inscritas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA - do Conselho Nacional de Justiça poderão participar de programas de apadrinhamento, desde que sua participação não implique ofensa ao princípio da isonomia ou violação à ordem cadastral. Justificativa: com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, inexiste óbice para que os padrinhos afetivos figurem no Cadastro Nacional de Adoção. A norma estampada no art. 19-B, parágrafo 2º. do ECA não veda a participação de habilitados à adoção em programas de apadrinhamento, permitindo, a interpretação o aumento do leque de sua abrangência para além dos habilitados, alcançando todas as pessoas que se enquadrem nos requisitos previamente estabelecidos para convívio com os acolhidos.

Enunciado 5. A reavaliação judicial das medidas de acolhimento familiar e institucional, sujeitas à reavaliação no prazo máximo trimestral, prevista no art. 19, §1º do ECA, não se sujeitam, obrigatoriamente, à realização mediante audiência concentrada, a qual, todavia, observará a periodicidade semestral, nos termos do recomendado no art. 1º do Provimento 32/2013-CNJ. Justificativa: embora seja obrigatória, por lei, a reavaliação no máximo trimestral das medidas de acolhimento familiar e institucional, não é obrigatório que esse procedimento se dê por meio de audiências concentradas, uma vez que a realização de sucessivas reanálises em curto espaço de tempo – procedimento recomendado administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça – nem sempre é efetiva para o protegido.

Enunciado 6. As medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VI, do ECA, devem ser aplicadas diretamente pela rede de atendimento protetivo, sem necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 136, inciso I, do ECA. Justificativa: ao Poder Judiciário compete, com exclusividade, aplicar as medidas extremas nas quais haja afastamento do protegido de sua família de origem (por exemplo, acolhimentos institucional e familiar), remanescendo à rede de atendimento protetivo, por intermédio do Conselho Tutelar, a aplicação das demais medidas de proteção que sejam de sua alçada.

Referências

BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

DIAS, Jefferson Aparecido. Ministério Público. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

WERNER, Patricia Ulson Pizarro. Regime constitucional da educação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] “Toda criança e todo adolescente, como expressamente dispõe o texto constitucional, tem o direito fundamental à convivência familiar e comunitária e, em ostentando natureza fundamental, seu exercício e sua efetivação são prioritários e impostergáveis, não se olvidando a responsabilidade estatal da própria família e da sociedade para o atingimento do referido desiderato.” BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/117/edicao-1/familia

[2] “[...] o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que no processo educacional devem ser respeitados os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura, cabendo aos Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimular, facilitar e destinar recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.WERNER, Patricia Ulson Pizarro. Regime constitucional da educação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/83/edicao-1/regime-constitucional-da-educacao

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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