Obrigatoriedade do regime de separação de bens – Direito de Família – Código Civil

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    Mestre

    Obrigatoriedade do regime de separação de bens – Direito de Família – Código Civil

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    Créditos: fizkes | iStock

    O Código Civil (CC), em seu artigo 1.641, II, prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 anos de idade.

    Contudo, o Código Civil não traz regulamentação para o caso de o maior de 70 anos de idade constituir união estável.

    Para suprir essa lacuna, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após diversos julgados, editou o enunciado de Súmula n° 655, no qual adotou o entendimento de aplicar o regime da separação obrigatória para o caso de união estável de maior de 70 anos de idade, mas ressalvou que, os bens adquiridos com esforço conjunto, após a união, pertencem a ambos.

    Vale ressaltar que para a hipótese descrita na Súmula n° 655 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a comunicação de bens, na união entre maior de 70 anos de idade, depende do bem ter sido adquirido após o início da união estável e de comprovação de que ambos contribuíram para a compra.

    Veja o que diz a Lei:

    Código Civil (CC) – Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    SÚMULA n. 655 – STJ – Superior Tribunal de Justiça

    Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

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